Processo 0001618-74.2025.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001618-74.2025.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0001618-74.2025.5.12.0056 RECORRENTE: ALEXSANDRO FARIAS DOS SANTOS RECORRIDO: MARILU ESTER DOS REIS TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001618-74.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: ALEXSANDRO FARIAS DOS SANTOS RECORRIDO: MARILU ESTER DOS REIS TRANSPORTES LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       (Ementa dispensada, conforme o inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT)       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente ALEXSANDRO FARIAS DOS SANTOS e recorrida MARILU ESTER DOS REIS TRANSPORTES LTDA. Relatório dispensado na forma do art. 852, I, da CLT. V O T O Conheço do recurso, por superados os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O 1 - Nulidade do contrato de experiência sem assinatura e cabimento do aviso prévio Reitera o autor o pagamento do aviso prévio indenizado, ao argumento de que o contrato de experiência não contém assinatura do autor, o que foi possível constatar apenas com a juntada do documento pela reclamada, razão pela qual não há falar em inovação de argumentos consoante apontado na sentença impugnada. Sem razão. Da análise da petição inicial, mais precisamente do rol dos pedidos formulados pelo autor às fls. 11-13, depreendo que não existe pedido referente ao aviso prévio. Assim, a sentença não poderia ter trilhado caminho diverso ao do indeferimento, em razão da inovação no curso do processo, o que lhe é vedado, sob pena de desequilíbrio do contraditório e da ampla defesa. Nego provimento. 2 - Insuficiência do GPS/Telemetria como prova isolada da jornada do motorista Afirma o autor que os relatórios de GPS registram a movimentação do veículo, sua localização, velocidade e períodos de parada, contudo, não registram, a integralidade do trabalho prestado, tampouco permitem identificar com segurança os períodos em que o motorista estava efetivamente dirigindo, aguardando carga ou descarga, em fila, abastecendo, conferindo documentos ou simplesmente à disposição do empregador. Trata-se, portanto, de instrumento voltado ao monitoramento logístico do caminhão, e não de prova plena da jornada do empregado. Em razão do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a presunção de que os períodos de parada do caminhão equivalem, automaticamente, ao intervalo regular, determinando-se a reavaliação da jornada com observância da realidade do trabalho do motorista profissional, da distribuição do ônus da prova e da exigência legal de controle fidedigno prevista na Lei 13.103/2015. À análise. No ponto que interessa (fidedignidade do relatório de GPS para fins de controle de jornada do motorista), o MM. Juízo a quo decidiu a questão pelos seguintes fundamentos: No caso em exame, a ré apresenta relatório de rastreamento por GPS denominado "relatório de histórico de posições" do ID. 1b142fa, fls. 132/677 e defende que servem "como prova para estabelecer a carga horária de trabalho do funcionário". Na sua manifestação, o autor impugna o documento ao argumento de que o "sistema de rastreamento não cumpre a exigência legal prevista para controle de jornada dos motoristas profissionais". Entretanto, desde a petição inicial ele afirma que a ré "embora não mantivesse sistema formal de…

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