Processo 0001618-76.2010.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001618-76.2010.5.10.0017 RECLAMANTE: ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: VILA DO CONDE CONSTRUCOES LTDA, CHRISTIANO GUSTAVO DELGADO FARIA, BALBINA DE JESUS DELGADO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0e7921 proferido nos autos. 0001618-76.2010.5.10.0017 RECLAMANTE: ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: VILA DO CONDE CONSTRUCOES LTDA, CHRISTIANO GUSTAVO DELGADO FARIA, BALBINA DE JESUS DELGADO FARIA O Magistrado, em 31/03/2021, por meio do despacho de id. 928ea6a, determinou a intimação da exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução no prazo de 60 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. O Juízo, em 03/09/2021, conforme despacho de id. 355c02c, diante de petição da reclamante, determinou que se aguardasse por 90 dias o retorno das atividades presenciais para a digitalização das peças processuais e prosseguimento da execução. O Magistrado, em 14/03/2023, no ato de id. 741f80a, homologou a atualização dos cálculos, fixando o valor da execução em trinta e sete mil, duzentos e quarenta reais e oito centavos. Determinou a realização de pesquisa via convênio SISBAJUD em nome dos sócios e que se aguardasse a digitalização do processo pelo prazo de 60 dias. O Juízo, em 03/05/2024, proferiu despacho de mero expediente (id. 238d737) determinando que se aguardasse o resultado da pesquisa SISBAJUD. Em 03/06/2024, o Magistrado, por meio do despacho de id. 3c5db89, informou o resultado parcial do bloqueio via SISBAJUD e intimou a reclamante para requerer o que entendesse de direito no prazo de 30 dias. O Juízo, em 07/06/2024, através do despacho de id. 3d07947, homologou a atualização dos cálculos para o valor de quarenta mil, vinte e dois reais e oitenta e dois centavos. Em seguida, deferiu o pedido da reclamante para que fosse renovada a diligência SISBAJUD na modalidade de repetição programada em nome dos executados. Em 23/08/2024, o Magistrado, conforme despacho de id. 5e7053b, noticiou o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD e intimou a reclamante para se manifestar no prazo de 10 dias. Novamente, em 16/09/2024, o Juízo, no ato de id. d34c182, informou sobre o resultado parcial do SISBAJUD e concedeu prazo de 10 dias para a reclamante se manifestar. O Magistrado, em 04/07/2025, no despacho de id. 7d661cf, atendendo a petição da parte reclamante, determinou a renovação da pesquisa SISBAJUD. O Juízo, em 27/11/2025, conforme despacho de id. d801b6d, intimou a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação apresentada pela parte executada. A autora, ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS, peticiona ao Juízo em 08/12/2025 (id. 1f61dfb) para, em síntese, apresentar manifestação à impugnação da executada BALBINA DE JESUS DELGADO FARIA. Sustenta que a executada não comprovou a natureza impenhorável dos valores, pois os extratos apresentados não demonstram que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Postula, ao final, pelo indeferimento da impugnação e pela manutenção da penhora. O Magistrado, em 10/02/2026, por meio da decisão de id. d9c55b4, proferiu julgamento acolhendo parcialmente a impugnação à penhora. Fundamentou que, apesar da natureza alimentar do benefício previdenciário da executada, é possível a penhora parcial para satisfazer crédito…
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