Processo 0001618-77.2025.5.18.0001

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001618-77.2025.5.18.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001618-77.2025.5.18.0001 RECORRENTE: FORTBRAS AUTOPECAS S.A. RECORRIDO: PAULO CEZAR DAS NEVES SARAIVA PROCESSO TRT - ROT-0001618-77.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A. ADVOGADA : ANDREA AUGUSTA PULICI ADVOGADA : ANNA GABRIELA FERREIRA DA MOTA ADVOGADO : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR RECORRIDO : PAULO CEZAR DAS NEVES SARAIVA ADVOGADO : RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO         EMENTA   "RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices, prevendo a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recurso da reclamada não conhecido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011281-75.2024.5.18.0101; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Data de assinatura: 13-3-2026)         RELATÓRIO   O Exmo. Juiz JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença às fls. 568-591, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados PAULO CEZAR DAS NEVES SARAIVA em desfavor de FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A.. A reclamada interpõe recurso às fls. 594-601 pugnando pela reforma da sentença quanto às horas extras, intervalo intrajornada, aluguel de motocicleta, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Contrarrazões do autor às fls. 624-629. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, diante da não configuração das hipóteses regimentais. É o relatório.         VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O recurso da reclamada é adequado, tempestivo, a representação é regular e, embora recolhidas as custas processuais (fls. 614-615), não houve o recolhimento do depósito judicial. Explico. Apesar de ser possível sua substituição pelo seguro-garantia (artigo 899, §11, da CLT), a documentação apresentada não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 5º do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Explico. O seguro garantia apresentado pela requerida às fls. 602-608 contém a seguinte cláusula de concorrência de garantia: "12.1. No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum." (fl. 607). Cláusula com a mesma redação já foi apreciada por esta Eg. Turma, por ocasião do julgamento do ROT-0011281-75.2024.5.18.0101, relatado pelo Exmo. Desembargador Platon…

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