Processo 0001618-89.2023.5.12.0009
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001618-89.2023.5.12.0009 AGRAVANTE: MOVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: STEFANY STEINKI E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001618-89.2023.5.12.0009 AGRAVANTE: MOVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: STEFANY STEINKI E OUTROS (8) Recurso de Revista Tramitação Preferencial AP 0001618-89.2023.5.12.0009 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STEFANY STEINKI ANDRE LUIZ STORMOSKI (SC54223) JESSICA GALVAO KUCZMAINSKI (SC60129) Recorrido: ELISEU CHAVES DOS SANTOS Recorrido: EMANUELA MAGALI BORGES OLIVEIRA APARECIDO Recorrido: EMAX SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA Recorrido: Advogado(s): EMAXLOG SERVICOS GERAIS E EMPRESARIAIS LTDA EMERSON MESTRINELLI FERREIRA (SP195998) Recorrido: Advogado(s): EVANDRO MESTRINELLI CREMASCO EMERSON MESTRINELLI FERREIRA (SP195998) Recorrido: Advogado(s): GNT SERVICOS GERAIS E EMPRESARIAIS LTDA EMERSON MESTRINELLI FERREIRA (SP195998) Recorrido: LEANDRO APARECIDO Recorrido: LINCOLN APARECIDO Recorrido: MONICA APARECIDA SILVA SANTOS Recorrido: Advogado(s): MOVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EMERSON MESTRINELLI FERREIRA (SP195998) RECURSO DE: STEFANY STEINKI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 7º, da Constituição Federal. A parte recorrente defende a manutenção da responsabilidade solidária das empresas, afirmando que a existência de grupo econômico restou comprovada por meio de identidade de sócios, da comunhão de interesses, da atuação coordenada e da confusão estrutural entre as empresas. Consta do acórdão: "De início, destaco o decidido pelo STF no julgamento do RE (tema 1232 - precedente de caráter obrigatório): "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art.…
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