Processo 0001618-98.2025.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001618-98.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: MARIA MADALENA BARROS RECLAMADO: LIMPSERVICE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ec4b9 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em sede propedêutica, registro ser subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho o instituto do parcelamento judicial do débito exequendo, previsto no artigo 916, do CPC, conforme autoriza o artigo 769 da CLT, tendo em vista a omissão das normas adjetivas trabalhistas sobre a matéria. A propósito, anoto que são razoáveis as condições fixadas pelo legislador para o parcelamento do débito, a saber, adiantamento da importância correspondente a 30% (trinta por cento) e o pagamento do valor remanescente em seis parcelas mensais, mormente considerando que o curso normal da execução demandaria tempo bastante superior para a satisfação do crédito, tendo em vista a possibilidade de apresentação de embargos pelo devedor e de recursos à instância superior e todo o procedimento de localização, penhora e expropriação de bens do devedor. Sendo assim, considerando que a executada efetuou o depósito no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante da dívida (ID. 901769f ) e diante da anuência do exequente (ID. 1a108f7 ), defiro o parcelamento do débito postulado pela executada (ID. d31c0f7), nos termos previstos no artigo 916, do CPC. Por conseguinte, determino que a executada efetue o pagamento do valor remanescente mediante seis parcelas mensais de igual valor, acrescidas de juros e correção monetária, segundo os índices oficiais da Justiça do Trabalho, com início no dia 15 de julho de 2026. Fica a executada advertida que o não pagamento de quaisquer das prestações implicará o vencimento antecipado das subsequentes, bem como, o prosseguimento dos atos executórios, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito inicial (30%), ficando a Secretaria da Vara, desde logo, à medida em que forem efetuados os depósitos mensais, autorizada a expedir os pertinentes alvarás a quem de direito, conforme a conta de liquidação homologada. Ao final, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 22 de junho de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPSERVICE SERVICOS LTDA
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