Processo 0001619-12.2025.5.10.0801

TRT10 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001619-12.2025.5.10.0801
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES AIRO 0001619-12.2025.5.10.0801 AGRAVANTE: SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTIN AGRAVADO: PORTO FINO BISTRO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001619-12.2025.5.10.0801 (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003)) RELATORA:    JUÍZA CONVOCADA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES AGRAVANTE: SINDICATO DOS GARÇONS E EMPREGADOS EM HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DO ESTADO DO TOCANTINS AGRAVADO:    PORTO FINO BISTRO LTDA. SDNS/8     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. CAUSA DE ALÇADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 e Súmula 356 do TST, somente é cabível recurso nas causas de alçada quando há discussão de matéria de natureza constitucional. A discussão trazida no recurso ordinário se refere à suposta justiça gratuita postulada pela reclamada, condenação ao cumprimento de cláusula convencional e honorários advocatícios. Referidas matérias são de natureza infraconstitucional, logo, não autorizam o conhecimento do recurso. Recurso ordinário da reclamada não conhecido (Processo RO 0001690-18.2023.5.10.0111, TRT10, 3ª Turma, Relatora Cilene Ferreira Amaro Santos, publicado em 19/6/2024).     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Reinaldo Martini, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, que denegou seguimento ao recurso ordinário. Recorre o reclamante objetivando o processamento do recurso ordinário. Regulamente intimada (fl. 433), a reclamada não apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de instrumento é próprio e tempestivo. Há sucumbência. A parte está devidamente representada (fl. 50). Nos termos do Verbete 56 deste Tribunal, não se exige preparo do agravo de instrumento em que se discute os benefícios da justiça gratuita. Conheço do agravo de instrumento.                        Em seu recurso, o sindicato autor visa à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com a consequente dispensa de recolhimento das custas processuais. Ocorre que a presente ação foi proposta em 30/6/2025, quando o salário-mínimo era de R$ 1.621,00. O valor atribuído à causa foi de R$ 3.036,00 conforme se confere à fl. 41. O processo foi extinto em razão de desistência da parte autora, tendo sido arbitrado o valor de custas em R$ 60,74, e negada a gratuidade judiciária. Nos termos do art. 2º, § 4.º, da Lei 5.584/70 e Súmula 356 do TST, nos dissídios individuais com valor da causa inferior a dois salários-mínimos só é cabível o recurso quando discutida matéria constitucional.   Como visto, o objeto do recurso é justamente o benefício da justiça gratuita, matéria infraconstitucional - inclusive porque a própria regra inscrita no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição garante a gratuidade judiciária "(...) aos que comprovarem insuficiência de recursos", cabendo à legislação infraconstitucional a definição dos limites e requisitos dessa comprovação. Assim, a discussão sobre o atendimento, ou não, daqueles requisitos não se reveste da natureza de matéria constitucional que autorizaria o afastamento da vedação de conhecimento do recurso inscrita no § 2º do art. 4º da Lei 5.584/70.…

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