Processo 0001619-24.2025.8.16.0080

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001619-24.2025.8.16.0080
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF. FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44)3259-6267 - E-mail: eb-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001619-24.2025.8.16.0080 Processo:   0001619-24.2025.8.16.0080 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$5.076,48 Requerente(s):   LIRAUCIO SARAGIOTO JUNIOR Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, deixo de homologar o projeto de sentença proposto pelo Juiz Leigo, o que faço com fulcro no artigo 40, caput, da Lei Federal n. 9.099/95. Na sequência, passo a discorrer sobre o mérito pendente de análise. Restrinja-se a visualização do projeto de sentença. 2. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 3. Fundamentação. Trata-se de demanda na qual a parte autora busca o fornecimento do medicamento VOEXTOR (bromidrato de vortioxetina) 10mg, destinado ao tratamento de transtorno de ansiedade generalizada – CID10 F41.1, tecnologia registrada na ANVISA, mas não incorporada/disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde para a condição clínica indicada, hipótese que atrai integralmente as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 61, nas teses da Repercussão Geral – Tema 6, e no Tema 1234, conforme expressamente analisado por este Juízo quando do indeferimento da tutela provisória (mov. 28.1). Nos termos do Tema 6, para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, exige-se a comprovação cumulativa de todos os requisitos elencados pelo STF, cujo ônus probatório incumbe à parte autora: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldada por evidências científicas de alto nível, ou seja, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual tratamento já foi realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Em que pese possam ser considerados demonstrados alguns requisitos, tais como a incapacidade financeira, a negativa de fornecimento e o registro sanitário, conforme já analisado por ocasião da tutela provisória, a pretensão não comporta acolhimento, pois não houve comprovação cumulativa dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão que indeferiu a tutela de urgência permanece hígida e passa a integrar a presente sentença como razão de decidir, sobretudo porque não houve produção de prova técnica nova apta a infirmar as conclusões do NATJUS ou modificar substancialmente o conjunto probatório. Naquela oportunidade, este Juízo registrou que o relatório médico juntado pela parte autora, embora mencione genericamente o uso preliminar das tecnologias disponíveis no SUS,…

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