Processo 0001619-29.2025.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001619-29.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e75e55 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 05 de maio de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DESPACHO O presente feito executório aguarda a expedição do devido requisitório de precatório, havendo a União Federal declarado expressamente a inexistência de interesse em opor embargos à execução. Contudo, em diligência preparatória para a referida expedição, o Setor de Execuções desta Vara identificou impeditivos processuais que obstaram a formalização do documento, questões estas que, em virtude de sua relevância e potencial de invalidar os atos subsequentes, não haviam sido previamente sanadas pelas partes ou por este Juízo. As divergências encontradas, que demandam pronta resolução para a salvaguarda da higidez processual, são as seguintes: Primeiramente, observa-se uma discrepância quanto à identificação da parte exequente. A petição inicial aponta como credora a Srª. MARIA DE LOURDES SANTOS LIBERATO - CPF XXX.XXX.XXX-XX. Em contrapartida, o registro no PJe aponta a Srª. MARIA DE LOURDES SANTOS - CPF XXX.XXX.XXX-XX. Tal inconsistência impõe a necessidade de esclarecimento sobre a correta titularidade do crédito exequendo. Ademais, verificou-se que os valores discriminados na planilha de cálculo ID. f48a3b4, previamente homologada por este Juízo, não corresponde com os da Srª. MARIA DE LOURDES SANTOS LIBERATO e, da mesma forma, não correspondem aos da Srª. MARIA DE LOURDES SANTOS. Esta divergência quantitativa, aliada à incerteza quanto à exequente correta, impede a precisa quantificação do valor a ser requisitado via precatório. Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, que apresentem suas manifestações e promovam a devida regularização quanto às inconsistências processuais e documentais ora apontadas. O não atendimento a esta determinação poderá acarretar a necessidade de saneamento de ofício ou mesmo a extinção do feito executório, com prejuízo à satisfação do crédito. MACEIO/AL, 05 de maio de 2026. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES SANTOS
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