Processo 0001619-31.2019.8.17.3370

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001619-31.2019.8.17.3370
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001619-31.2019.8.17.3370 EXEQUENTE: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): L F NOGUEIRA PINHEIRO DE BARROS - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA em face de L F NOGUEIRA PINHEIRO DE BARROS – EPP, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito supostamente lastreado em título executivo extrajudicial. No curso do iter processual, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi objeto de apreciação e posterior rejeição por este juízo, conforme decisão interlocutória encartada no ID 147525350. Diante da ausência de indicação de bens penhoráveis e do insucesso nas diligências executivas, sobreveio decisão determinando a suspensão do feito com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. Ocorre que, paralelamente ao presente feito, tramitaram os Embargos à Execução autuados sob o nº 0001788-47.2021.8.17.3370, opostos pela parte executada. Naqueles autos, sobreveio sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos formulados pela embargante para declarar a sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, declarar a nulidade da presente execução. Referida decisão foi objeto de recurso, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmado integralmente o teor do decisum de primeiro grau, operando-se o trânsito em julgado da referida prestação jurisdicional. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. O cerne da presente deliberação reside na análise dos reflexos jurídicos da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0001788-47.2021.8.17.3370 sobre este processo executivo. Como é cediço no ordenamento processual civil brasileiro, os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, incidente ao processo de execução, cuja finalidade precípua é a desconstituição do título executivo ou a declaração de inexistência da relação jurídica obrigacional que fundamenta a pretensão satisfativa. No caso sub examine, a sentença proferida nos referidos embargos, já devidamente confirmada pela instância superior e acobertada pelo manto da coisa julgada material, foi categórica ao reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa L F NOGUEIRA PINHEIRO DE BARROS – EPP. A legitimidade das partes é condição indispensável ao exercício do direito de ação e pressuposto processual de validade, de sorte que o reconhecimento de que a parte executada não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide fulmina, de plano, a possibilidade de prosseguimento de atos expropriatórios contra o seu patrimônio. Mais do que o reconhecimento da ilegitimidade passiva, o dispositivo da sentença nos embargos à execução declarou expressamente a nulidade da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001619-31.2019.8.17.3370. A declaração de nulidade da execução é medida que se impõe quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou ainda quando o título executivo não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil. A eficácia preclusiva e…

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