Processo 0001619-42.2025.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001619-42.2025.5.10.0015 RECORRENTE: CARLOS MARCIO PASSOS DE SOUZA RECORRIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA TRT RORSum 0001619-42.2025.5.10.0015 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: CARLOS MÁRCIO PASSOS DE SOUZA ADVOGADO: GLEICE MENDES BATISTA RECORRIDO: CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Ausente nos autos prova de que o trabalhador exercesse atribuições inerentes a cargo para o qual não fora contratado, fica mantida a sentença de improcedência quanto ao pleito de diferenças salariais. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A rescisão indireta consiste no ato pelo qual o empregado rescinde unilateralmente o contrato de trabalho, quando adotada pelo empregador alguma das práticas abusivas previstas no artigo 483, da CLT. No caso concreto, não restou comprovado nos autos que a reclamada deixou de honrar as obrigações do contrato de trabalho. Assim, não são devidas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura contratual. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. O percentual fixado na origem (5%) deve ser majorado para remunerar o advogado adequadamente, considerando a complexidade da causa e os demais requisitos do art. 791-A da CLT. 4. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte para majorar o percentual de honorários advocatícios. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pela parte reclamante, por presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2- MÉRITO 2.1- ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O pleito exordial de acréscimo salarial por acúmulo de funções foi analisado em conjunto com o de rescisão indireta e indeferidos na origem, nos seguintes termos: "RESCISÃO INDIRETA POR DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO E COBRANÇA EXCESSIVA PARA O CUMPRIMENTO DE METAS O reclamante alega na inicial que foi admitido 26/02/2021, como Frentista, cumprindo jornada de segunda a segunda, das 7h às 15h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, e uma folga por semana e em um domingo por mês, recebendo como remuneração a quantia de R$1.870,70. O reclamante argumenta que apesar de ter sido contratado como frentista, era obrigado a cumprir metas de venda de produtos automotivos, tais como óleo lubrificante e líquidos de arrefecimento, além de limpar banheiros e todas as áreas do estabelecimento. Diante desse quadro, o reclamante pede a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de acréscimo salarial por acúmulo de função. A reclamada contesta os pedidos, argumentando que o reclamante sempre desempenhou as funções para as quais foi contratado, que inclui a venda de lubrificantes e produtos comercializados pela empresa. Nega que obrigava o autor a cumprir as metas, sendo a remuneração do obreiro composta de salário-base e adicional de periculosidade, não havendo pagamento de comissão por fora. Pede a improcedência dos pedidos. Analiso. O pedido de rescisão indireta está atrelado à análise do alegado desvio de função e da cobrança excessiva por…
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