Processo 0001619-66.2025.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001619-66.2025.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001619-66.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: RAISSA FERNANDA COSTA SILVA RECLAMADO: JCS COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e433ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que RAISSA FERNANDA COSTA SILVA move em desfavor de JCS COMÉRCIO LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, o que se apurar em liquidação por simples cálculos, com base na remuneração de R$1.680,00, a título de: a) aviso prévio indenizado (R$1.681,00); b) diferença de 13º salário proporcional (R$140,08); c) diferença de férias proporcionais (R$140,08) com 1/3 (R$46,69); d) diferença de FGTS referente aos meses de novembro/2024, setembro a novembro/2025, além de aviso prévio e 13º salários; e) indenização de 40% sobre FGTS; f) multa do art. 477, § 8º da CLT (R$1.681,00); g) 04 horas extras semanais, com acréscimo de 50% e reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, 40%. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT nº 03/05, autorizada a dedução relativa à autora, pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRRF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre 13º salário proporcional, horas extras, adicional de 50%, reflexos em RSR e 13º salários incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAISSA FERNANDA COSTA SILVA

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