Processo 0001619-70.2025.5.12.0020

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001619-70.2025.5.12.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001619-70.2025.5.12.0020 RECORRENTE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA RECORRIDO: FATIMA APARECIDA XAVIER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001619-70.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA. RECORRIDO: FATIMA APARECIDA XAVIER REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. A prova testemunhal que demonstra a incorreção dos cartões de ponto afasta a presunção de veracidade dos controles. A invalidação dos controles autoriza a condenação em horas extras e intervalo intrajornada, com base na prova produzida.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0001619-70.2025.5.12.0020, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, sendo recorrente SEPAT MULTI SERVICE LTDA e recorrido FATIMA APARECIDA XAVIER. Adoto o relatório do Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator, na forma regimental: A reclamante Fátima Aparecida Xavier ajuizou reclamação trabalhista em face da SEPAT Multi Service Ltda perante a Vara do Trabalho de Videira/SC, pleiteando o reconhecimento e pagamento de horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e honorários advocatícios, entre outros pedidos. A reclamante exercia função de cozinheira a serviço da reclamada, prestando serviços em escolas públicas estaduais. O Juízo de primeiro grau, conduzido pelo Juiz do Trabalho Titular Luiz Osmar Franchin, proferiu sentença acolhendo parcialmente os pedidos da reclamante. Em síntese, a decisão de origem reconheceu a inidoneidade dos cartões-ponto apresentados pela reclamada e, com base na prova oral produzida nos autos, condenou a empresa ao pagamento de: (i) vinte horas extras mensais nos anos de 2023, 2024 e 2025, acrescidas de 50%, com reflexos em RSR e feriados, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%; (ii) indenização pela supressão do intervalo intrajornada, correspondente a uma hora extra diária com 50% no ano de 2022 e a duas horas extras semanais com 50% nos anos de 2023, 2024 e 2025; e (iii) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. O Juízo reconheceu ainda a solidariedade entre as empresas rés, que possuem CNPJs distintos. Inconformada com a sentença, a reclamada interpôs embargos de declaração, alegando erro material, omissão quanto ao art. 467 da CLT e equívoco na apreciação do regime compensatório. O Juízo conheceu dos embargos, mas os rejeitou no mérito em decisão proferida em 23 de janeiro de 2026, mantendo integralmente a sentença originária. Em 05 de fevereiro de 2026, tempestivamente, a reclamada SEPAT Multi Service Ltda interpôs Recurso Ordinário perante o TRT da 12ª Região, por intermédio dos advogados André Chedid Daher e Renata de Souza Jacob. O recurso, apresentado em formato eletrônico pelo PJe, atende aos pressupostos de admissibilidade, tendo a recorrente providenciado o depósito recursal mediante apólice, solicitando prazo adicional de sete dias para juntada da certidão de validade da apólice junto à SUSEP, bem como efetuado o recolhimento das custas processuais. No mérito, o recurso se estrutura em três eixos principais: A recorrente sustenta que a reclamante cumpriu jornada regular devidamente registrada nos…

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