Processo 0001619-72.2016.5.21.0008
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001619-72.2016.5.21.0008 RECLAMANTE: EVERTON SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09096f6 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Determinei a conclusão. Por meio da petição de id e5aba5b, o advogado da parte autora informou os dados bancários para recebimento do crédito exequendo e requereu a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%. Juntou contrato de honorários de id acb4ca8. Verifica-se que o referido contrato em sua cláusula 2.ª – DA REMUNERAÇÃO fixou o limite máximo de retenção em 25% de honorários contratuais, senão vejamos: “Cláusula 2ª. DA REMUNERAÇÃO: Pelos serviços ora contratados, o(s) contratante(s) pagará(ão) ao profissional contratado, em moeda nacional, o valor correspondente a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o montante final do benefício econômico obtido ao final desta, em caso de total ou parcial procedência, caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, o contratante pagará ao contratado o valor correspondente a retenção de 25% (trinta e cinco por cento) sobre o montante final do benefício econômico ao final a ação”. Assim, considerando a certidão de id 35884c7, determino a liberação do crédito em favor do exequente e patrono às contas bancárias informadas na petição de id e5aba5b, devendo ser retido a título de honorários contratuais o percentual de 25%, como consignado no contrato de honorários. Recolha-se a verba previdenciária. Fica intimado o patrono, por meio deste despacho, para ciência. Prazo de 48 horas. Inerte, expeçam-se as ordens de pagamento necessárias ao cumprimento deste despacho, independentemente de nova determinação. NATAL/RN, 05 de maio de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON SILVA DE OLIVEIRA
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