Processo 0001619-73.2025.8.27.2713

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001619-73.2025.8.27.2713
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0001619-73.2025.8.27.2713/TO IMPETRANTE : CRPP CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DEMÉTRIO DE MELO (OAB MA018895) IMPETRANTE : CHARLES ROBERTO PEREIRA PINTO GUILHERME ADVOGADO(A) : FELIPE DEMÉTRIO DE MELO (OAB MA018895) IMPETRADO : PREFEITA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE BERNARDO SAYÃO - BERNARDO SAYÃO ADVOGADO(A) : BRENNO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO005982) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRPP CONSTRUTORA LTDA e CHARLES ROBERTO PEREIRA PINTO GUILHERME contra ato da Agente de Contratação e da Prefeita Municipal de Bernardo Sayão/TO . Defende que a inabilitação pela comissão de contratação do certame decorreu de conduta arbitrária e sem o devido respaldo legal, causando prejuízos irreparáveis, pois ficou comprometida sua participação na licitação. Ao final, requereu a anulação da inabilitação da empresa na Concorrência Eletrônica nº 002/2025 e sua reintegração ao certame. O pedido liminar foi indeferido (evento 23) que foi mantido em sede recursal após a interposição de agravo de instrumento (evento 72). A autoridade coatora prestou informações, defendendo a regularidade da decisão administrativa que inabilitou a impetrante. Afirmou que foi omitida a informação sobre o impedimento de participar da licitação, motivo pelo qual pugnou pela imposição de multa (evento 48). O Ministério Público apresentou parecer pela denegação da segurança (evento 70). DECIDO. A segurança deve ser denegada. Previsto expressamente no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal o Mandado de Segurança tem seu processamento disciplinado pela Lei nº 12.016/09, e visa resguardar o cidadão contra atos de ilegalidades praticados por autoridades. O procedimento licitatório discutido consiste no edital de concorrência pública nº 002/2025 com data de sessão inicial designada para o dia 27/03/2025 ( evento 1, OUT3 ). A impetrante participou do referido certame e terminou inabilitada por apresentar balanço sem assinatura e não registrado na Juscetins e, após a interposição de recurso administrativo, restou verificado na decisão administrativa que a impetrante CRPP Construtora Ltda havia sofrido a sanção de inidoneidade em 04/10/2024 pelo Fundo Municipal de Araguaína/TO no Processo Administrativo nº 2024004853 ( evento 1, OUT6 e evento 1, OUT12 ). É consabido que a declaração de inidoneidade, sanção administrativa mais grave no processo licitatório, prevista no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 que serviu de fundamento da sanção, produz efeitos erga omnes , irradiando os seus efeitos para qualquer ente da Administração Pública, e não apenas àquele que aplicou a penalidade. A Lei nº 14.133/2021, por sua vez, tornou isso ainda mais claro, ao indicar que a sanção de inidoneidade impede o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo máximo mínimo de 3 (três) anos, conforme art. 156, IV e § 5º da referida norma. No caso, o documento juntado pela autoridade coatora ( evento 48, OUT3 ) indica que a sanção aplicada nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 2024004853 decorreu da falsificação de documentos públicos (Certidões de Registro de Quitação – CRQ e Certidão de Acervo Técnico – CAT) utilizados em procedimento licitatório anterior, fato comprovado mediante laudo técnico do CREA/TO, após regular instrução processual com observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, a decisão administrativa ora discutida…

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