Processo 0001619-79.2017.5.09.0652

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001619-79.2017.5.09.0652
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
13/08/2026
Partes
38

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001619-79.2017.5.09.0652 AUTOR: SAMUEL JOSE CARDOSO JUNIOR RÉU: SENTICOM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda5f00 proferida nos autos. DECISÃO 1.  EDINA DA SILVA ROMANO apresentou petição às fls. 1527/1529 alegando que os valores penhorados, provenientes do recebimento de aposentadoria e pensão por morte, comprometem a sua subsistência. Requer o levantamento da constrição. O exequente (excepto) se manifestou às fls. 1640/1644. O pedido se baseia no fato de que a executada é pessoa idosa, com elevadas despesas mensais, e que já existe uma penhora anterior em seus proventos, o que torna o valor remanescente insuficiente para garantir o mínimo existencial. A matéria alegada (impenhorabilidade) é de ordem pública, motivo pelo qual conheço da exceção apresentada. Analiso. A respeito dessa questão,  o Tema 75 do TST estabelece: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Entretanto, a análise do pedido no caso concreto deve atender ao princípio da proporcionalidade, bem como observar o contraponto entre o direito ao recebimento dos créditos trabalhistas (verba de natureza alimentar) e a garantia da subsistência da executada. No caso dos autos, verifico às fls. 1480/1481 que a excipiente tem um benefício total no valor de R$ 7.107,24, que resulta da soma de dois benefícios: aposentadoria (R$ 1.732,97) e pensão por morte (R$ 5.374,27). De fato, existe uma constrição anterior lançada no benefício, oriunda do processo nº 0010354-09.2016.5.09.0015, que originalmente era de 50% sobre o valor total. A excipiente trouxe aos autos o acórdão proferido pela Seção Especializada deste E. Regional determinando a redução do percentual para 20% de forma a preservar a dignidade da idosa, conforme observo às fls. 1541/1542: (...) Entretanto, a penhora de 50% dos rendimentos líquidos da executada parece bastante agressiva e desproporcional ao ganho (satisfação do crédito) que poderá se dar (em percentual menor) também em tempo razoável, resguardando a proteção integral da idosa, de acordo com o previsto no Art. 2º da Lei nº 10.741 (Estatuto da Pessoa Idosa). Levando em consideração que a executada é idosa (nascida em 18/08 /1953 - 72 anos) e que o valor líquido da execução é de R$ 24.964,78 (atualização em 30/04/2025, fl. 913), entendo que o percentual de 20% (do montante da soma de aposentadoria e pensão por morte) é mais adequado ao caso, pois permite a satisfação do débito em poucos meses, sem comprometer sua renda. Entretanto, naquela situação, o valor reduzido da execução permitia a quitação do débito em prazo razoável, circunstância que foi determinante para a conclusão adotada pela SE. Essa realidade, contudo, não se verifica nos presentes autos. É necessário, portanto, compatibilizar o entendimento da SE com as particularidades deste caso. Com efeito, a soma da penhora anteriormente realizada (20%) com a constrição determinada nestes autos (30%) alcançaria exatamente o percentual que já foi considerado pela SE desproporcional e excessivamente gravoso. Assim, considerando a idade da executada, atualmente com quase…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados