Processo 0001619-85.2024.5.11.0003
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001619-85.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: MATHEUS DOS SANTOS MIRANDA RECLAMADO: AMAZONAS FC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af0dc7d proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de Tutela de Urgência oposta por AMAZONAS FC SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL (SAF) , qualificada nos autos, arguindo, em síntese, a nulidade absoluta do acordo homologado no Id 6683a04. Alega a excipiente vício insanável de representação processual, ausência de mandato outorgado ao patrono subscritor, violação à proibição de advogado comum (art. 855-B, § 1º, da CLT) e excesso de poder (ato ultra vires) praticado pelo Presidente da companhia. O Exequente apresentou impugnação no Id 83620f4 , sustentando a validade do pacto sob o argumento de que este foi assinado digitalmente pelo Presidente da SAF, invocando a Teoria da Aparência e a imutabilidade da coisa julgada. Pugnou, ainda, pela expedição de ofícios criminais em desfavor dos antigos patronos da Executada. A excipiente manifestou-se sobre a impugnação (Id e61a249) , colacionando os atos constitutivos e o Estatuto Social da S.A. para comprovar os limites de alçada do gestor. É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da Exceção de Pré-Executividade, porquanto as matérias veiculadas (vício de representação e nulidade de negócio jurídico processual) constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, cuja demonstração prescinde de dilação probatória (Súmula 383 do TST). Refuto a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Exequente. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de acordo (Id 6683a04) foi protocolada e subscrita pelo Dr. Jean Leopoldino Miranda Junior. Ocorre que, conforme pontuado pela excipiente e verificado por este Juízo, inexistia nos autos instrumento de mandato formal outorgado pela SAF a referido causídico à época da avença. Ademais, resta evidenciado que o referido patrono atuou simultaneamente em favor do devedor originário (Amazonas FC - Clube) e da terceira interessada (Amazonas FC SAF). O art. 855-B, § 1º, da CLT é expresso e cogente ao vedar a representação das partes por advogado comum em procedimentos de jurisdição voluntária e conciliações correlatas. A existência de interesses patrimoniais distintos entre o clube e a recém-constituída SAF exigia representação técnica independente. A inobservância de tal norma atrai a nulidade absoluta do ato homologatório. O argumento fulcral da excipiente repousa na ausência de validade da manifestação de vontade institucional da SAF, malgrado a assinatura digital de seu Presidente, Sr. Francisco Weslley Couto dos Santos. A análise conjunta do Contrato Social e do Estatuto Social da Companhia revela limitações expressas e intransponíveis aos poderes do gestor principal: O Artigo 7º do Contrato Social determina de forma categórica que a representação em juízo, a assunção de responsabilidades e a assinatura de quaisquer documentos que importem em obrigações para a Sociedade competem aos Administradores em conjunto (Francisco Weslley e William Alexandre). No caso sob exame, o acordo foi firmado de maneira estritamente unilateral pelo Presidente, sem a concorrência do coadministrador. O Artigo 15º, inciso IV, do…
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