Processo 0001619-89.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001619-89.2026.4.05.8402 AUTOR: CLEOMAR DO NASCIMENTO COTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ISA FERNANDES DO NASCIMENTO - BA72004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana. Alega a parte autora que, em 1º de outubro de 2025 (DER), requereu administrativamente a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana (Espécie 41), tendo o pedido sido indeferido pela autarquia em 19 de janeiro de 2026, sob o fundamento de que a requerente não teria completado os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzida pela EC nº 103/2019 -- especificamente o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e a carência de 180 contribuições mensais. A autora sustenta que o INSS deixou de computar, injustificadamente, o período de vínculo empregatício com o 1º Batalhão de Engenharia de Construção (Exército Brasileiro) referente a 01/08/1973 a 17/12/1977, devidamente comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição nº 001 expedida pela própria Organização Militar, documento público dotado de presunção de veracidade. Aponta, ainda, que o CNIS registra equivocadamente o início do segundo vínculo com o Exército como sendo 21/07/1983, quando, na realidade, a admissão ocorreu em 08/07/1983, conforme demonstram a Carteira de Trabalho e a Certidão de Tempo de Contribuição. Argumenta que, somados todos os vínculos com o Exército Brasileiro (01/08/1973 a 17/12/1977 e 08/07/1983 a 07/11/1983) às contribuições vertidas como Microempreendedora Individual (MEI) nos períodos de 2018/2019 e 2021/2026, a autora perfaz as 180 competências mensais exigidas como carência. Informa, por fim, que nasceu em 04/01/1950 e conta, à data do ajuizamento, com 76 anos de idade, superando amplamente o requisito etário de 62 anos. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a parte autora não implementou todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, estruturou sua defesa em múltiplos fundamentos: (i) ausência de início de prova material contemporânea para reconhecimento de vínculos empregatícios não constantes do CNIS, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; (ii) impossibilidade de uso isolado da CTPS como prova do vínculo, especialmente quando extemporânea ou com defeito formal, à luz da Súmula 225 do STF, da Súmula 75 da TNU e do Tema 240 da TNU; (iii) impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso após perda da qualidade de segurado, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 192 da TNU; (iv) impossibilidade de atribuição de efeito previdenciário a competências com recolhimentos de contribuinte individual abaixo do salário mínimo que não foram complementadas; e (v) descumprimento dos requisitos da aposentadoria por idade urbana/programada introduzidos pela EC nº 103/2019, pois, embora a autora tenha implementado o requisito etário, não teria completado o tempo mínimo de contribuição nem a carência mínima de 180 meses. II - FUNDAMENTAÇÃO Em caráter preliminar, o INSS arguiu a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação. A arguição não merece acolhimento, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei…
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