Processo 0001619-96.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0001619-96.2024.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234024792, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela provisória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de MUNICIPIO DE PETROLINA, objetivando a declaração de nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON local ou, subsidiariamente, a sua redução. Alegou a parte autora, em síntese, que foi alvo de processo administrativo (nº 26-002.001.19-0000560) instaurado perante o PROCON de Petrolina/PE, o qual culminou na aplicação de multa no montante de R$ 5.000,00 por suposta infração às normas do Código de Defesa do Consumidor (contratação abusiva de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC). Sustentou a inexistência de infração, argumentando que a contratação se deu de forma expressa, digital e plenamente válida. Defendeu a nulidade do ato por vício de motivo (Teoria dos Motivos Determinantes), destacando inclusive a existência de sentença cível prévia que julgou improcedentes os pedidos da consumidora sobre o mesmo contrato. Apontou, ainda, a desproporcionalidade e o caráter confiscatório do valor arbitrado. O juízo indeferiu inicialmente o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade da multa, por não verificar o prévio depósito do montante, nos termos da Lei de Execução Fiscal (Id. 159799300). O autor apresentou petição e guias (Ids. 161785908 e 161785909), comprovando a realização do depósito judicial integral no valor de R$ 5.000,00, renovando o pedido de concessão da medida liminar. O réu apresentou defesa (Id. 166056153), alegando, em síntese, a legalidade do processo administrativo e da sanção aplicada. Sustentou que houve o respeito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do PROCON e que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo. Defendeu a lisura da fundamentação amparada no Código de Defesa do Consumidor e a proporcionalidade da multa imposta. Ato contínuo, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (Id. 166699334). Autos encaminhados a esta Central de Agilização Processual da Capital para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade do ato administrativo emanado pelo PROCON do Município de Petrolina, que aplicou multa de R$ 5.000,00 ao Banco Santander (Brasil) S.A. por infração às normas de proteção ao consumidor. A instituição financeira fundamenta seu pleito anulatório precipuamente na alegação de inexistência do motivo determinante, utilizando como esteio uma sentença judicial cível que julgou improcedente a demanda individual da consumidora reclamante, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência das instâncias civil, penal e administrativa. A responsabilidade administrativa é autônoma…
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