Processo 0001619-97.2017.8.27.2731
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0001619-97.2017.8.27.2731/TO AUTOR : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525) ADVOGADO(A) : EDSON BERWANGER (OAB RS057070) RÉU : EDNA RIBEIRO MILAGRE GARCIA ADVOGADO(A) : RENATA LEMOS PEREIRA (OAB TO007930) RÉU : CARLOS ALBERTO GARCIA ADVOGADO(A) : RENATA LEMOS PEREIRA (OAB TO007930) RÉU : CARLOS ALBERTO GARCIA - ME ADVOGADO(A) : RENATA LEMOS PEREIRA (OAB TO007930) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de EDNA RIBEIRO MILAGRE GARCIA , CARLOS ALBERTO GARCIA e CARLOS ALBERTO GARCIA – ME . Após os executados noticiarem a quitação administrativa do débito (eventos 340 e 341), fato confirmado pelo exequente (evento 347), a execução foi extinta com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (evento 349). Os executados opuseram embargos de declaração (evento 350), sustentando omissão da sentença quanto à destinação dos valores mantidos em contas judiciais vinculadas ao processo. Requerem o levantamento das quantias remanescentes. O exequente manifestou-se pelo desprovimento dos embargos (evento 396). É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o Juízo se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, assiste razão aos embargantes. A sentença extinguiu a execução em razão da quitação integral da obrigação, porém não definiu a destinação dos valores ainda existentes nas contas judiciais vinculadas ao processo, providência necessária ao encerramento da atividade executiva. Quanto à conta judicial nº 1141.XXX.XXX.XXX-XX-6 , verifica-se que nela foi depositado o preço pago por Maria do Carmo Pinheiro pela arrematação do imóvel de matrícula nº 11.890. A arrematação foi aperfeiçoada e a respectiva carta expedida no evento 142. O produto da alienação judicial destinava-se à satisfação do crédito executado. Todavia, sobrevindo a quitação integral da dívida por outra via, reconhecida pelo próprio exequente, inexiste crédito exequendo que justifique a entrega do saldo remanescente ao credor. Assim, ressalvados os valores eventualmente destinados ao pagamento de despesas, tributos ou outros encargos decorrentes da própria alienação judicial, o saldo remanescente do produto da arrematação deve ser restituído aos executados. Porém, situação distinta ocorre em relação à conta judicial nº 1141.XXX.XXX.XXX-XX-7 . Verifica-se que os valores nela depositados são provenientes dos pagamentos realizados por Adson Lourenço da Silva em razão de proposta de aquisição do imóvel de matrícula nº 5.657. A alienação, contudo, não foi aperfeiçoada, sendo determinada a restituição dos valores ao proponente, com posterior expedição de alvará. Consequentemente, eventual saldo existente nessa conta não pode ser disponibilizado aos executados, uma vez que os depósitos não integraram definitivamente seu patrimônio nem constituíram produto de alienação judicial aperfeiçoada. Mostra-se necessário, portanto, esclarecer a composição do saldo remanescente, especialmente para verificar se corresponde apenas à atualização monetária dos valores já restituídos ou se subsiste parcela do capital depositado pelo proponente que não tenha sido objeto…
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