Processo 0001620-02.2025.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001620-02.2025.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001620-02.2025.5.18.0016 AUTOR: JOSELENE SILVA DOS SANTOS RÉU: VEGA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e80dacc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração (ID 88f4e54) em face da sentença (ID 1e7bd05), alegando contradições quanto à natureza incontroversa da limpeza de banheiros e à habitualidade da exposição; omissões sobre a prova oral, documentos técnicos (PGR/LTCAT), laudos paradigmas, base de incidência e aplicação do art. 8º, §2º da CLT; e obscuridade nos honorários sucumbenciais.  A reclamante apresentou manifestação (ID e356631) pugnando pela rejeição e aplicação de multa. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a representação é regular. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. Contradição e Habitualidade/ Omissões  A embargante aponta natureza incontroversa da limpeza de banheiros e à habitualidade da exposição; omissões sobre a prova oral, documentos técnicos (PGR/LTCAT), laudos paradigmas, base de incidência e aplicação do art. 8º, §2º da CLT. No caso, razão nenhuma assiste à embargante, uma vez que se verifica a intenção da parte em modificar o mérito da sentença. Cumpre ressaltar que qualquer pretensão de re-análise de mérito, reapreciação das provas ou discussão acerca do posicionamento adotado extrapolam os estreitos contornos dos embargos de declaração, que se prestam apenas a sanar omissões, esclarecer obscuridades e excluir contradições eventualmente ocorridas no julgado, o que não se vislumbrou no caso dos autos. Ademais, rememoro que o princípio maior que vincula o juiz na apreciação dos fatos da causa é o da persuasão racional (CPC/2015, art. 371), segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova. No tocante à alegação, a condenação baseou-se na prova pericial (ID ff7bbe2), que confirmou a atividade. Quanto à intermitência, a Súmula 47 do TST estabelece que o trabalho intermitente não afasta o adicional.  Ademais, o magistrado não está adstrito a mencionar cada documento (PGR/LTCAT) ou depoimento se a prova pericial, por sua especialidade técnica, formou seu convencimento (Art. 479, CPC). A Súmula 448 do TST é critério interpretativo da NR-15, não criando obrigação autônoma.  Outra constatação é que o juiz não está obrigado a rebater, ponto a ponto, a argumentação expendida pelas partes, mas apenas aquelas essenciais à solução da lide, o que foi feito, no caso dos autos. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.4. A atribuição de…

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