Processo 0001620-05.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001620-05.2025.5.09.0872 RECORRENTE: ROSILENE MARIA PIO RECORRIDO: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001620-05.2025.5.09.0872, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SOLDADORA. PROVA TÉCNICA EMPRESTADA. LAUDOS CONFLITANTES. PREVALÊNCIA DOS LAUDOS QUE EXAMINARAM A MESMA FUNÇÃO E APONTARAM A NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES POR EPI. FICHAS DE ENTREGA COM CA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INEFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela autora contra a r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. Sustenta erro na valoração da prova pericial, ao argumento de que há laudos emprestados contraditórios para a mesma função de soldadora, devendo prevalecer o laudo paradigma que reconheceu insalubridade em grau médio por exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante. Alega, ainda, que o r. juízo teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir da trabalhadora a demonstração da ineficácia dos EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova técnica e documental dos autos autoriza o reconhecimento da insalubridade nas atividades de soldadora, apesar da existência de laudo paradigma favorável, ou se restou comprovada a neutralização dos agentes nocivos por equipamentos de proteção individual eficazes. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a caracterização da insalubridade depende de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT, cabendo ao julgador apreciar os laudos técnicos segundo o art. 479 do CPC, sem vinculação automática a uma ou outra conclusão pericial. Afasta-se a pretensão de transposição automática do laudo produzido no processo da trabalhadora Aparecida Antônia, porque, embora também relativo à função de soldadora, a conclusão ali adotada assentou-se na ausência de prova do fornecimento contínuo e eficaz de EPIs naquele caso específico. No presente feito, ao contrário, a ré juntou fichas de entrega de EPIs assinadas pela autora, com indicação de equipamentos e respectivos certificados de aprovação, abrangendo o período contratual não prescrito. Valora-se, ainda, que os laudos emprestados produzidos nos processos de Eduardo Rafael Pereira Xavier e Wellingthon Franklin Rangel de Souza, ambos referentes à mesma função de soldador, concluíram pela inexistência de insalubridade, com fundamento na eficácia dos EPIs e na neutralização dos fumos metálicos, do ruído e das radiações não ionizantes. Rejeita-se a alegação de inversão indevida do ônus da prova, porque a empregadora não se limitou à apresentação abstrata de fichas de entrega, tendo produzido documentação sobre fornecimento regular de EPIs, ordem de serviço vedando o labor sem proteção, LTCAT, PGR e laudos técnicos paradigmas da mesma função. Diante desse acervo, cabia à autora infirmar concretamente a eficácia dos equipamentos, o que não ocorreu. A autora não apresentou elemento técnico…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.