Processo 0001620-09.2020.8.16.0072
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 1 Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº 0001620- 09.2020.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR. 1. Relatório SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR, brasileiro, portador da Cédula de identidade RG nº 37.415.705-SP e inscrito no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, natural de Centenário do Sul/PR, nascido em 22/01/1988, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Madalena Sylagyi e Sidney Natal do Prado, residente e domiciliado na Rua Afonso Belenda, n.º 250, Centro, no município de Centenário do Sul/PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público por incorrer nas disposições do artigo 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06, porque, verbis: “ No dia 25 de abril de 2020, por volta das 13h30min, na Rua Paranapanema localizada no Condomínio Pousada do Paranapanema, na Cidade de Santo Inácio, Comarca de Colorado/PR, o denunciado SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR, dolosamente, agindo com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Mariangela Rizzatti Ávila, sua convivente, desferindo-lhe empurrões, chutes, socos e puxões de cabelo, causandoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 2 as seguintes lesões corporais de natureza leve: ‘lesão em lóbulo da orelha direita, ferimento cortante +/- 3cm, hematomas perna esquerda e hematoma pequeno na face à esquerda’, conforme Laudo de Lesões Corporais de mov. 1.9.” A denúncia foi rejeitada no dia 28 de julho de 2021, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, através da decisão de item 49.1. O Ministério Público, acerca da decisão de rejeição da denúncia interpôs recurso em sentido estrito (item 52.1/58.1). A decisão de item 55.1, recebeu o recurso interposto pelo Ministério Público. A defesa do réu apresentou contrarrazões do recurso interposto pelo Ministério público (item 65.1). Acostou-se aos autos o Acórdão o qual deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e determinou o prosseguimento do feito com o recebimento da denúncia, em 16.09.2022 (item 70.1). Foi determinada a citação no item 72.1. O réu foi citado no item 104.1, apresentando resposta à acusação através de defensora nomeada por este juízo (item 115.1).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 3 A decisão de item 121.1 determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual procedeu-se a oitiva da vítima (item 165.1). Por fim, o réu foi devidamente interrogado (item 165.2). Em vias de alegações finais orais (item 166.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu SIDNEY NATAL DO PRADO JÚNIOR pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal. Outrossim, teceu considerações quanto a dosimetria da pena. A Douta Defesa em suas alegações finais (item 168), postulou, pela improcedência da pretensão punitiva estatal para absolver o réu SIDNEY NATAL DO PRADO JÚNIOR, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, asseverou com relação a dosimetria da pena. É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação Como narrado, imputa-se ao réu SIDNEY NATAL DO PRADO JÚNIOR a prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 4 Nessa esteira, descrevia…
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