Processo 0001620-09.2026.8.16.0101

TJPR • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0001620-09.2026.8.16.0101
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0001620-09.2026.8.16.0101   Processo:   0001620-09.2026.8.16.0101 Classe Processual:   Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal:   Restituição de Coisas Apreendidas Data da Infração:   04/12/2025 Requerente(s):   CLOVIS GONÇALVES DE OLIVEIRA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ   DECISÃO   Trata-se de petição apresentada por CLÓVIS GONÇALVES DE OLIVEIRA, por meio da qual informa que não obteve êxito na retirada do veículo GM/Monza SL/E, placas JNG7E32, cuja restituição foi deferida por este Juízo ao seq. 22.1, requerendo a expedição de nova ordem de liberação independentemente de exigências administrativas (seq. 35.1). Juntou documento (seq. 35.2). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (seq. 38.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. O pedido não merece acolhimento. Conforme decisão de seq. 22.1, foi deferida a restituição do veículo ao requerente, por não mais subsistir interesse da persecução penal na manutenção da apreensão. Todavia, a análise realizada por este Juízo restringiu-se exclusivamente aos aspectos criminais relacionados à constrição do bem, não abrangendo eventual existência de restrições ou pendências de natureza administrativa perante os órgãos de trânsito competentes. No caso concreto, o boletim de ocorrência acostado pelo próprio requerente evidencia que, ao ser consultada, a 47ª CIRETRAN de Jandaia do Sul informou a existência de pendências administrativas vinculadas ao veículo, razão pela qual foi orientada a prévia regularização da situação perante o órgão competente (seq. 35). Assim, eventual exigência decorrente da legislação de trânsito ou de procedimentos administrativos afetos ao DETRAN/CIRETRAN não se insere na competência deste Juízo Criminal, não sendo possível determinar a liberação do veículo independentemente da observância das exigências legalmente estabelecidas pelos órgãos administrativos competentes. Dessa forma, uma vez exaurida a análise da questão sob o aspecto criminal, caberá ao requerente promover, perante a 47ª CIRETRAN de Jandaia do Sul/PR, a regularização das pendências administrativas eventualmente existentes, a fim de viabilizar a liberação do veículo. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao seq. 35.1. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias.   João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados