Processo 0001620-13.2022.8.16.0048

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001620-13.2022.8.16.0048
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001620-13.2022.8.16.0048(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. TESE DE QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANEXO 3 DA NR-16 QUE CARACTERIZA A ATIVIDADE COMO PERIGOSA. LTCAT QUE DEVE SER O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que houve reconhecimento do direito do Recorrido ao adicional de periculosidade e ao pagamento de horas extras.  II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao servidor e se há direito ao pagamento de horas extras. III. Razões de decidir1. O recurso foi conhecido por estarem satisfeitos os pressupostos processuais.2. O adicional de periculosidade é devido, pois a atividade exercida pelo servidor se enquadra nas condições de periculosidade conforme o LTCAT.3. O pagamento do adicional de periculosidade deve ter como marco inicial a data do laudo administrativo, não sendo possível o pagamento retroativo sem a certificação das condições de periculosidade.4. Não foi comprovado o direito ao pagamento de horas extras, pois o autor não demonstrou que trabalhou além da carga horária mensal estabelecida.5. A legislação municipal não prevê o pagamento de horas extras para o regime de revezamento executado anteriormente. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de periculosidade a servidores públicos está condicionado à constatação técnica das condições de risco por meio de laudo pericial ou administrativo, não sendo possível a retroatividade do pagamento antes da formalização desse laudo.

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