Processo 0001620-14.2025.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001620-14.2025.5.18.0012 AUTOR: EMILLY LORRANY DA CONCEICAO FREITAS RÉU: REDEMOB CONSORCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c6172c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Dispensado. Fundamentação Valor da causa. Limitação. Tendo a parte autora afirmado, de forma expressa, que indicou valores por mera estimativa, o valor de eventual condenação não se limitará ao valor dos pedidos. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Regional. Vejamos: -"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL. Consignado expressamente na petição inicial que os valores indicados são por mera estimativa, não há falar em limitação do valor da condenação ao valor do pedido, pois a previsão legal de que o pedido seja 'certo, determinado e com indicação de valor' não pressupõe que o valor seja liquidado de forma exata, mas apenas que seja fornecida uma estimativa dos valores das pretensões. Por outro lado, atribuídos valores expressos aos pedidos, sem nenhuma ressalva, a condenação efetivamente deve se ater aos valores declinados na exordial, nos exatos termos dos artigos 141 e 492 do CPC.' (TRT18 ,RORSum - 0010906-3.2019.5.18.0052, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ªTurma, 08/02/2020)" (TRT18, AP - 0010276-82.2019.5.18.0104, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 03/12/2020). (TRT18, ROT - 0010331-87.2021.5.18.0128, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 12/11/2021). É o que fica estabelecido. Rescisão contratual. Reversão da justa causa. Consectários legais. Indenização do período estabilitário. A autora afirma não ter cometido qualquer falta grave capaz de justificar sua dispensa por justa causa, pugnando, assim, pela reversão da mesma. A ré contesta, fazendo-o nos seguintes termos: -“Assim, a alegação da autora de que teria sido dispensado injustamente, ou que o reclamado teria se recusado a aceitar os atestados médicos ou justificativas das faltas ocorridas em agosto de 2025 não se sustentam. O reclamado informa primeiramente que a autora não apresentou atestados no mês de agosto de 2025. A verdade é que a obreira foi dispensada por justa causa em 12.09.2025 após análise de gradação das penalidades, com fulcro na alínea “e” do artigo 482 da CLT, em razão das diversas faltas, advertências e suspensões existentes durante o pacto laboral e, por último, em virtude das faltas reiteradas ao trabalho ocorridas do dia 24 ao dia 26 de agosto de 2025, pois não compareceu e nem justificou sua ausência, o que causou transtorno ao departamento da empresa que estava alocada. Sendo que já existia um procedimento interno de apuração da situação da autora por reiteradas faltas sem justificativa desde maio de 2025, quando a autora faltou por quase 30 dias seguidos sem justificativa. (...) Pelos documentos ora acostados aos autos nota-se que a reclamante durante todo o contrato de trabalho colecionou medidas disciplinares, que não surtiram o caráter pedagógico. Ora, a autora trabalhava como ‘atendente de terminal’, assim, quando deixa de executar suas atividades ou deixa de comparecer ao trabalho sem justificativa causa enorme transtorno à empresa, aos usuários do transporte coletivo e aos seus colegas. Sem contar na falha de segurança que sua falta acarreta aos terminais de transporte metropolitano. E embora tenha sido aconselhada, advertida e suspensa…
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