Processo 0001620-15.2016.5.09.0130

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001620-15.2016.5.09.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001620-15.2016.5.09.0130 AUTOR: ALDINEI ALBUQUERQUE RÉU: ALINE ADRIANA DA MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 168d04e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta  4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do expediente #id:1c14981 (Exequente requer início dos atos expropriatórios do imóvel cujos direitos hereditários da Executada foram penhorados). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 06 de maio de 2026. CARLA REGINA DE SOUZA Diretor de Secretaria   DESPACHO 1. Considerando que perfectibilizada a partilha com a expedição pelo Juízo  da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Curitiba/PR do Formal de Partilha nº 0037/2026, dos bens pertencentes ao falecido ALCIDES DA MAIA, considerando que à Executada ALINE ADRIANA DA MAIA coube a fração ideal de 10% (dez por cento) do imóvel matriculado sob nº 122.598, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, DEFIRO o requerimento de penhora formulado pelo Exequente. 2. Observo, entretanto, que a alienação parcial de bem imóvel tem cabimento nas situações em que o imóvel admitir cômoda divisão, cabendo ao Devedor apresentar planta e memorial descritivo subscrito por profissional habilitado. Caso a alienação parcial reste negativa, far-se-á a alienação da totalidade do imóvel (artigo 894 do CPC). 3. Noto que não há notícia nos autos de que o imóvel objeto da Matrícula n° 122.598, do 8ª CRI de Curitiba/PR, cujos direitos hereditários foram penhorados nestes autos, comporte divisão, de modo que a fração ideal de 10% herdada pela Executada venha a constituir um imóvel independente. Aliás, ao se considerar que ele possui terreno de aproximadamente 160 metros quadrados, com uma construção de alvenaria de 64 metros quadrados, é de se concluir pela impossibilidade de formação de um imóvel urbano independente com 16 metros quadrados. 4. Por tudo isso, DETERMINO que a penhora e avaliação do imóvel em referência ocorra em sua integralidade, podendo os coproprietários se sub-rogarem no produto da arrematação no montante equivalente às suas cotas partes, observado o disposto nos artigos 843 e 894 do CPC. 5. O senhor Oficial de Justiça deverá nomear como fiel depositário, preferencialmente, o represente legal da Executada ou o ocupante do imóvel. Quando da nomeação do depositário, deverá o senhor Oficial de Justiça esclarecer expressa e especialmente todos os deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem em caso de solicitação judicial, sob pena de responsabilização pessoal. 6. Caso o possuidor do bem não seja o proprietário, o senhor Oficial de Justiça deverá qualificá-lo, certificar o título da posse e intimá-lo da penhora. 7. Caso o(a) executado(a) ou a pessoa que estiver na posse do bem se recuse a ser nomeado depositário, fica desde logo nomeado para tanto o senhor Jair Vicente Martins, Leiloeiro Judicial, devendo o senhor Oficial de Justiça proceder sua imediata imissão na posse do imóvel. 8. Se o(a) Executado(a) se recusar a franquear o acesso da sua residência/estabelecimento comercial, sem apresentar justificativa para tanto, o senhor(a) Oficial de Justiça deverá intimá-lo de que o fato será comunicado ao Juízo e que poderá estar sujeito à ordem de arrombamento, além de responder por eventuais delitos de desobediência ou de resistência, na forma do artigo 846…

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