Processo 0001620-17.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001620-17.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001620-17.2025.5.09.0965 RECORRENTE: ERNANI BORGES DA ROCHA RECORRIDO: VIGOR SERVICOS SS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd065c2 proferida nos autos. RORSum 0001620-17.2025.5.09.0965 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ERNANI BORGES DA ROCHA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido:   Advogado(s):   LECLAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA GISELLE MIRANDA RATTON (PR36152) Recorrido:   Advogado(s):   VIGOR SERVICOS SS LTDA ALBERTO AUGUSTO DE POLI (PR22775)   RECURSO DE: ERNANI BORGES DA ROCHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 49efef0; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 40038f3). Representação processual regular (Id 0988b05). Preparo dispensado (Id 32667a1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. A parte Autora requer a nulidade do regime 12x36, sustentando que a prestação habitual de horas extras, ainda que de curta duração, descaracteriza o acordo de compensação de jornada, violando o preceito constitucional sobre a duração normal do trabalho. Argumenta, ainda, ser desnecessária a apresentação de demonstrativo de horas extras, matéria afeta à fase de liquidação.  Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, havia previsão na Cláusula 38ª (fl.313) da CCT 2022/2024 de labor no regime especial de jornada (12x36). Os cartões de ponto (fls.105 e seguintes), os quais foram declarados válidos pelo juízo de origem, sem insurgência recursal do autor, neste particular, indicam o labor das 19h às 7h, com oscilações de alguns poucos minutos. A realização de poucos minutos extras (em situações esporádicas, como citado exemplificativamente pelo auto em razões recursais) não enseja a nulidade do regime adotado diante da excepcionalidade do acontecimento. Apenas prorrogações habituais são incompatíveis com o regime 12x36, pois jornadas extenuantes geram risco de sobrecarga, comprometendo a saúde do trabalhador e invalidando o acordo, o que não se verifica, na hipótese. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 59-B da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas") se aplica em relação aos limites traçados no "caput" do art. 59 da CLT, não incidindo sobre o regime de trabalho 12x36, o qual já é dotado de excepcionalidade, diante da expressiva carga horária a que se submetem os trabalhadores. …

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