Processo 0001620-32.2025.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001620-32.2025.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001620-32.2025.5.18.0006 AUTOR: MONICQUE TAVARES GUIMARAES SOUSA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346afca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO A reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, opôs embargos de declaração (ID c4b12ab) em face da sentença de mérito (ID baf09ba), alegando vício de omissão quanto à análise do pedido de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública. A reclamante, MONICQUE TAVARES GUIMARAES SOUSA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID d638e07), pugnando pela rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, pela não aplicação de efeitos modificativos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO       DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pela reclamada são tempestivos e a representação processual é regular. A contraminuta apresentada pela reclamante também se encontra tempestiva e regular. Conheço de ambos.   DO MÉRITO   DA OMISSÃO — AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A embargante (EBSERH) alega que a sentença prolatada padeceu de omissão, pois deixou de se manifestar acerca do requerimento formulado no item 3.5 de sua contestação. Aduz que requereu a aplicação do regime inerente à Fazenda Pública, o que lhe garantiria isenção de custas, depósito recursal, prazos dilatados e execução via precatório. Como tese, transcreve em seus embargos que "a embargante expôs de forma clara e fundamentada a necessidade de observância do tratamento inerente à Fazenda Pública conferido à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST)". Em sede de contrarrazões, a embargada (reclamante) sustenta que não há vício na sentença, tratando-se de mero inconformismo da ré. Alega que "A embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão adotada por este Juízo, buscando pronunciamento que possa modificar os efeitos da sentença, notadamente quanto ao regime jurídico processual aplicável à reclamada" e que "A decisão também analisou o mérito da pretensão relativa ao adicional de insalubridade, os parâmetros de liquidação, os honorários, as custas, os juros, a correção monetária e os demais consectários legais". Analiso. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece em seu art. 489, § 1º, IV, que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Compulsando a peça de defesa da reclamada (ID 0f69a79), constato que o requerimento foi, de fato, expressamente formulado no tópico "3.5 - DA NECESSIDADE DE SER CONFERIDA À EBSERH TRATAMENTO ANÁLOGO AO DE FAZENDA PÚBLICA". Ocorre que a sentença embargada (ID baf09ba), ao fixar os parâmetros de sucumbência e recolhimentos, silenciou por completo sobre a natureza jurídica da EBSERH para fins de isenção, tendo determinado no dispositivo que: "Custas devidas pela reclamada, porque sucumbente. As custas da fase de conhecimento serão no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto da condenação, apurado…

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