Processo 0001620-33.2025.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001620-33.2025.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0001620-33.2025.5.11.0101 RECLAMANTE: IRONILSON SOUZA DE SOUZA RECLAMADO: ADF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b615f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Parintins, na reclamação trabalhista ajuizada por IRONILSON SOUZA DE SOUZA em face de ADF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA,, decide, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) reverter o pedido de demissão em rescisão indireta, artigo 483, 'e', da CLT, conforme fundamentos e por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado (36 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3 sobre o aviso prévio indenizado (2/12), 13º salário proporcional sobre o aviso prévio indenizado (2/12),bem como a multa de 40% sobre o FGTS, observando a remuneração indicada no TRCT e o limite aos pleitos da inicial (princípio da adstrição); ii)  condenar a reclamada a pagar à parte indenização por danos morais, no importe total de R$10.000,00, conforme fundamentos; iii) conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT; iv) cominar à reclamada custas no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00. Transitada em julgado, expeça-se Alvará para habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego, ficando suprida a inexistência de TRCT e de recolhimentos rescisórios. Após o recolhimento, determina-se a expedição de alvará para saque do FGTS. Registra-se que o órgão cumpridor do respectivo alvará deverá observar se o reclamante atende aos demais requisitos necessários. Incidências fiscais e previdenciárias, honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária conforme os fundamentos, parte integrante desta conclusão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

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