Processo 0001620-36.2018.8.16.0021

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001620-36.2018.8.16.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0001620-36.2018.8.16.0021 Processo:   0001620-36.2018.8.16.0021 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$12.518,40 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s):   ASTRATH & LEITE LTDA MÁRCIA APARECIDA ASTRATH LEITE OTAVIO LUIS RAMOS LEITE 1. Considerando os termos da composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a regular representação em juízo e a observância da forma legal prevista no artigo 104 do Código Civil, bem como o fato de que o acordo celebrado atende de maneira adequada aos interesses dos sujeitos processuais, homologo o termo anexado, livremente pactuado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Determino, ainda, que seja cumprido exatamente conforme foi ajustado, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e do artigo 840 do Código Civil. 2. Assim, em consequência, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 924, inciso II, ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 3. Honorários advocatícios na forma do acordo.  4. Conforme ajustado, fica a parte executada responsável por eventuais custas remanescentes. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios remanescentes nos autos. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 7. Satisfeitas eventuais custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas legais. 8. Intimem-se. Diligências necessárias.   Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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