Processo 0001620-39.2025.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001620-39.2025.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001620-39.2025.5.07.0038 RECORRENTE: MARIA LIVIA COSTA CAVALCANTE RECORRIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c9430f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001620-39.2025.5.07.0038 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA LIVIA COSTA CAVALCANTE ALANA MARIA DA SILVA FROTA (CE50020) JULIANNA DE PAULA E SILVA (CE44782) Recorrido:   ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido:   Advogado(s):   ATACADAO S.A. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725)   RECURSO DE: MARIA LIVIA COSTA CAVALCANTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 3d777e4; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 3075f7e). Representação processual regular (Id a32e031). Preparo dispensado (Id e427b3c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (12961) / CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO (13112) / ESTABILIDADE DO REPRESENTANTE ELEITO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 1º, III, 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal; artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).violação da(o) artigos 223-G, 483, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 500, 818 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O(A) Recorrente alega que o acórdão regional violou os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 223-G da CLT e 186, 187, 927 e 944 do Código Civil ao reduzir a indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 5.000,00, apesar de ter sido reconhecida a existência de doença ocupacional de natureza psíquica (transtorno de ansiedade generalizada), com nexo concausal moderado entre o trabalho e a enfermidade, além da ocorrência de assédio moral. Sustenta que o valor arbitrado é manifestamente irrisório diante da gravidade da lesão, das humilhações sofridas, do uso de medicação controlada e da capacidade econômica da empregadora, deixando de cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. O(A) Recorrente alega que o pedido de demissão formulado durante o período de estabilidade provisória decorrente da participação na CIPA é nulo, por ausência da assistência sindical ou de autoridade competente exigida pelo art. 500 da CLT. Defende que a garantia prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT não poderia ser objeto de renúncia presumida ou informal, especialmente porque a trabalhadora se encontrava em contexto de adoecimento psíquico reconhecido judicialmente. Assim, sustenta que a validade do…

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