Processo 0001620-53.2024.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001620-53.2024.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001620-53.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001620-53.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA DE JESUS GOMES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da relação jurídica que originou descontos sob a rubrica “Tarifa Bancária”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora sustenta que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem contratação válida, ensejam compensação por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários e, subsidiariamente, requer a alteração dos consectários da condenação. 3. Em contrarrazões, a instituição financeira suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, enquanto a autora requer a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida do pacote de serviços que legitimaria a cobrança das tarifas bancárias; (ii) definir se os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) verificar se os descontos realizados em benefício previdenciário, nas circunstâncias do caso concreto, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais da autora impugnam especificamente o fundamento da sentença que afastou a indenização por danos morais, evidenciando adequada correlação entre a decisão recorrida e a insurgência recursal. 6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência da contratação que legitimaria os descontos questionados. Não houve juntada de contrato ou documento apto a comprovar a anuência da consumidora à contratação do pacote tarifado. 7. Ainda que a conta bancária não fosse utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, competia à instituição financeira comprovar a adequada informação ao consumidor acerca das tarifas cobradas e da adesão aos serviços disponibilizados, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Reconhecida a inexistência de contratação válida e inexistindo demonstração de engano justificável, mostra-se correta a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9. O pedido de indenização por danos morais…

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