Processo 0001620-74.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ACPCiv 0001620-74.2025.5.12.0046 AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE JVILLE RÉU: ASSOCIACAO DO HOSPITAL JARAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24513cf proferido nos autos. DESPACHO Vistos... 1. Revejo o despacho #id:d274282, vez que não foi dada oportunidade à ré apresentar defesa nos presentes autos. 2. Tendo em vista o teor do acórdão #id:416bbd7 do E. TRT, o qual reconheceu a legitimidade do Sindicato-autor para ajuizar a presente ação, excluiu a extinção do feito sem resolução de mérito e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e julgamento, inclusive com a intimação do Ministério Público do Trabalho, e, ainda, considerando que a ré já tem advogado constituído, pelo presente despacho, fica a parte ré CITADA para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. No mesmo prazo, deverá o(a) reclamado(a) identificar, de forma precisa, sob pena de preclusão, eventual controvérsia fática, indicando o meio de prova que pretende utilizar para solução da controvérsia, inclusive se há possibilidade do uso de prova emprestada. Além disso, poderá apresentar proposta de acordo com parâmetros mínimos (valor e forma de pagamento), para fins de iniciar procedimento de conciliação (parágrafo 5º do artigo 24 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98, de 22 de abril de 2020). Deverá, ainda, informar e-mail e telefone para contato. 3. No Processo Judicial Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada das mídias (imagens, sons e vídeos) diretamente pelo PJE, situação esta que deverá ser informada no processo por meio da petição inicial ou petição avulsa, com a indicação do respectivo link para acesso ao conteúdo. 4. Ausente resposta do(a) reclamado(a), o processo deverá ser concluso para análise da possibilidade de encerramento da instrução processual. 5. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar precisamente, no prazo de 10 dias, sobre os termos da defesa e documentos, ocasião em que deverá apresentar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, de modo discriminado, sob pena de preclusão, podendo ainda se manifestar sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, e sob pena de preclusão, deverá identificar, de forma precisa, eventual controvérsia fática, indicando o meio de prova que pretende utilizar para solução da controvérsia, inclusive se há possibilidade do uso de prova emprestada, podendo ainda se manifestar sobre eventual proposta de acordo e emendar a petição inicial, caso tenha sido arguida sua inépcia. Deverá, ainda, caso todos os pedidos não estejam devidamente liquidados de forma individualizada, providenciar a emenda, sob pena de extinção do referido pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 840, §1º da CLT. 6. Na manifestação, a parte autora deverá também dizer se insiste na realização de perícia caso haja pedido que verse sobre questão fática que só possa ser dirimida por este tipo de prova, apresentando quesitos, se não o tiver feito na petição inicial e, ao seu critério, indicar assistente técnico. 7. Ainda, caso não tenha juntado, a parte autora, na manifestação à defesa e aos documentos, deverá juntar cópia de sua CTPS onde conste seu contrato de trabalho ativo ou demonstre que…
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