Processo 0001620-77.2025.5.17.0000
TRT17 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER AR 0001620-77.2025.5.17.0000 AUTOR: VR DUARTE MOBILIDADE, TECNOLOGIA E SERVICOS URBANOS LTDA. RÉU: LUIZA RIBEIRO DE MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ab558 proferida nos autos. AR 0001620-77.2025.5.17.0000 - Pleno Valor da condenação: R$ 24.866,14 Recorrente: Advogado(s): 1. VR DUARTE MOBILIDADE, TECNOLOGIA E SERVICOS URBANOS LTDA. ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA (SP391383) Recorrido: Advogado(s): LUIZA RIBEIRO DE MORAIS FELIPE SCHIAVINATTO COSTA (ES36801) RECURSO DE: VR DUARTE MOBILIDADE, TECNOLOGIA E SERVICOS URBANOS LTDA. Vistos, etc. Trata-se de recurso de revista da reclamada contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da recorrente contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental da autora. Todavia, é incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo regimental, nos termos do caput do artigo 896 da CLT. Nesse sentido a seguinte decisão do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL. No caso, constata-se que o recurso de revista foi interposto contra decisão regional proferida em julgamento de agravo interno. O Regional negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, mantendo a decisão monocrática pela qual não se conheceu do seu recurso ordinário, ante a deserção constatada. Conforme o artigo 896 da CLT, o recurso de revista é cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Na hipótese, portanto, a decisão regional foi proferida sem que se adentrasse a análise do mérito da pretensão da reclamada, de forma que o recurso de revista, de fato, não é o recurso cabível para rediscutir os fundamentos pelo qual se denegou seguimento ao recurso ordinário. Com efeito, incide sobre a espécie em foco o disposto na Súmula nº 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Embora o referido verbete sumular mencione ser expressamente incabível recurso de revista contra decisão regional proferida em agravo de instrumento, tem a sua ratio decidendi aplicável, também, à hipótese de decisão regional prolatada em julgamento de agravo regimental, porquanto o fundamento jurídico embasador da edição da Súmula em questão, qual seja a ausência de análise de mérito da pretensão recursal pelo Tribunal de origem, é o mesmo da hipótese de decisão em que tenha sido julgado agravo interno, conclusão corroborada na hipótese em apreço (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 476-17.2013.5.21.0020 Data de Julgamento: 23/05/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018.) Assim, ante a inadequação da via eleita e a irrecorribilidade imediata da decisão atacada, fica obstado o processamento do presente apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-17 VITORIA/ES, 21 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VR DUARTE MOBILIDADE, TECNOLOGIA E SERVICOS URBANOS LTDA.
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