Processo 0001620-85.2023.5.09.0092

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001620-85.2023.5.09.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001620-85.2023.5.09.0092 RECORRENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO GUILHERME DOS REIS SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001620-85.2023.5.09.0092 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PARCIALMENTE TRABALHADO. ARTIGO 67 DA CLT. RESPEITO AO INTERVALO DE 11H ENTRE DUAS JORNADAS (ARTIGO 66 DA CLT). SÚMULA 71 DESTE E. TRT9. O art. 67 da CLT assegura o descanso semanal de 24h consecutivas entre duas semanas trabalhadas e o artigo 66 da CLT assegura o descanso de 11h entre duas jornadas de trabalho que, somados, totalizam o chamado "intervalo de 35 horas". Ocorre que a supressão do descanso de 24h não enseja o pagamento extraordinário - sob pena de bis in idem - à medida que se refere ao repouso semanal remunerado regulado pela Lei 605/1949 que, quando trabalhado, deve ser pago como hora extra ou compensado com folga na mesma semana. Indevido o pagamento do artigo 67 da CLT.   Em Sessão Presencial realizada em 22/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM RETOMAR a análise dos pedidos recursais da ré, C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (id. d717671), "Diferenças de comissões", "Intervalos - artigos 67 e 71 da CLT" e "Honorários sucumbência"; EM RETOMAR a análise do recurso ordinário adesivo do autor, JOÃO GUILHERME DOS REIS SILVA (id. b1dbd5d); e EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DE ID fa4c4f1 DA RÉ C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RÉ C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL para: a) excluir o "pagamento do tempo correspondente ao tempo restante para se completar o intervalo mínimo de trinta e cinco horas (24h00 + 11h00) previsto no art. 67 da CLT"; e, sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. DE OFÍCIO, determina-se que seja observada a nova interpretação dada à OJ 348 da SDI-I do TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários devidos pela ré deve ser o valor líquido atualizado da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários relativos ao autor, excluindo-se a cota-parte do empregador. Tudo nos termos da fundamentação. Custas alteradas, reduzidas para R$ 1.300,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, de R$ 65.000,00. Intimem-se. Curitiba, 22 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C.VALE - COOPERATIVA…

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