Processo 0001620-88.2025.5.11.0018

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001620-88.2025.5.11.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0001620-88.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: RAFAEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: AMAZON SECURITY LTDA          NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS, de parte, do teor do Acórdão de Id.be10d99, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26050422422870800000016091967, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Decisão que homologou cálculos de liquidação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Decisão que homologa cálculos de liquidação, sem prévia oposição de Embargos à Execução, é impugnável por Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Petição somente é cabível contra Decisões terminativas ou definitivas da execução. Aplicação dos arts. 897, "a" e 893, § 1º, da CLT. A Decisão que homologa cálculos, sem oposição de Embargos à Execução, tem natureza interlocutória. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: A Decisão que julga impugnação aos cálculos e os homologa, quando não precedida de Embargos à Execução e Impugnação na forma do art. 884 da CLT, é irrecorrível por Agravo de Petição, por se tratar de Decisão interlocutória. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição, pela inadequação da via processual eleita, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 14 a 19 de maio de 2026. Assinado em 21 de maio de 2026.   DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator     MANAUS/AM, 28 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS

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