Processo 0001620-96.2024.5.17.0005

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001620-96.2024.5.17.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001620-96.2024.5.17.0005 REQUERENTE: WASHINGTON CARLOS RIBEIRO REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59a34c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos etc. WASHINGTON CARLOS RIBEIRO apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação opondo-se à apuração da diferença salarial com o paradigma a partir de abril de 2028. Manifestação da executada. Este, é o relatório necessário. Tempestiva a peça, na forma dos arts. 736, 738 e 884 da CLT, conheço do recurso.   DECIDE-SE: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Primeiramente, há que se assentar a premissa de a execução deve refletir os precisos limites da decisão exarada no juízo cognitivo que fez a Coisa Julgada, sob pena de se ferir a garantia constitucional contida no inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Republicana. Outrossim, há óbice, na forma como determina o § 1º, do art. 879, da CLT, que na fase de liquidação ou em sede de embargos à execução ou de Impugnação à liquidação de sentença modifique-se ou inove-se a sentença liquidanda transitada em julgado. No caso, o exequente, substituído na Ação Coletiva n. 0000382-11.2016.5.17.0009, afirma que em abril de 2018 foi considerado o reajuste de 20% que ele recebeu em razão de acordo coletivo, porém, não foi considerado nos cálculos o igual reajuste de 20% que o paradigma recebeu, restando uma diferença maior do que a apurada. A ré, em sua defesa, afirma que em tal período não haveria que se considerar o salário real do paradigma em razão de que à época ele não estava exercendo a função de Operador de Equipamento III. Não obstante, a tese da executada já fora afastada na sentença homologatória de cálculos, senão vejamos: “No mais, não há como se apurar as diferenças apenas no período em que o modelo exerceu a função de Operador de Equipamentos e Instalação III, pois a bem da verdade, colhe-se da Ficha de Empregado do modelo que no período de apuração da equiparação, o paradigma exercia a função de Técnico Operador Portuário, o que nos leva a concluir que a diferença salarial se deu em razão de que ambos exerciam as mesmas funções independente da nomenclatura do cargo, que foi, inclusive observado também nos cálculos juntados pela executada (Id 9c6faoa).” Por outro lado, analisando-se a Ficha do Paradigma Everton Lemos Ramos, juntada no Id bd4859c em cotejo com a Ficha do Empregado exequente no Id 1a4bee6, nota-se que, de fato, ambos receberam reajuste de 20% em abril de 2018, de forma que o salário do modelo passou a ser de R$ 7.063,37 e o salário do reclamante de R$ 4.121,34. Paralelamente, analisando-se os cálculos homologados, especificamente à fl. 05 da planilha de Id b831881, nota-se que a diferença no período não levou em conta o reajuste do paradigma, sendo apurada em R$ 1.229,70 quando deveria ser apurada em R$ 2.942,03. Assim, acolho a Impugnação à Sentença de Liquidação a fim de que se apure a diferença correta entre o salário do exequente e do modelo apontado a partir de abril de 2018.   DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Impugnação à Sentença de Liquidação para que se apure a diferença correta entre o salário do paradigma e do exequente a partir de abril de 2018, com base nas Fichas de Registro de Empregado. Intimem-se as partes e decorrido o prazo, ao exequente para demonstração de…

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