Processo 0001621-23.2025.8.17.2260
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001621-23.2025.8.17.2260 AUTOR(A): IGOR DA SILVA PEREIRA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241458554, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por IGOR DA SILVA PEREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), visando a nulidade de autuações de trânsito, a substituição da placa de seu veículo e o pagamento de indenização. Consta na inicial que o autor é o legítimo proprietário da motocicleta HONDA CG 160 FAN, de cor prata, placa QYK5G32, CRLV nº 213006980158 e Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. O demandante alega que foi surpreendido com a aplicação de diversas multas por infrações de trânsito cometidas no município de Caruaru/PE. Contudo, sustenta, que nas exatas datas e horários das autuações, encontrava-se laborando na cidade de Belo Jardim/PE. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos declaração de sua empregadora e extenso relatório de rastreamento veicular via GPS, atestando que a motocicleta permaneceu no perímetro urbano de Belo Jardim. Assim, argumenta ser vítima da clonagem da placa de seu veículo e aponta cerceamento de defesa por ausência de dupla notificação. Ao final, requereu: a) Oficiar o DETRAN-PE para que promova a substituição definitiva da placa da MOTOCICLETA HONDA CG 160 FAN, de cor prata, ano [ano], placas QYK5G32;, devidamente registrado perante o DETRAN sob o CRLV nº 213006980158 e Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX para que não haja mais associação do Autor à placa duplicada. b) Declarar a NULIDADE das multas aplicadas ao autor na comarca de Caruaru/PE, com a declaração de que não há relação jurídica entre o autor e os atos de infração mencionados; c) Condenar a parte requerida a abster-se de efetuar quaisquer cobranças decorrentes das infrações narradas na inicial, caso o faça, seja obrigada a cancelá-las. Caso a parte requerente pague quaisquer valores indevidos, decorrentes dos fatos narrados na inicial, que seja ressarcida em dobro e os valores devidamente corrigidos e atualizados. d) Condenar o Réu à indenização por danos morais, a ser arbitrada por Vossa Excelência, em valor não inferior a R$ 5.000,00 Regularmente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação tempestiva id n° 220121851. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam para o pedido de nulidade dos autos de infração, sustentando que as multas questionadas foram lavradas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Caruaru (AMTTC), cabendo ao órgão autuador a legitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos sob o argumento de que a parte autora não formulou o devido requerimento administrativo (nos moldes da Resolução CONTRAN nº 969/2022) para a constatação da clonagem. Defendeu que a autarquia agiu no estrito cumprimento do dever legal e asseverou a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se a clonagem de um fato exclusivo de terceiro, afastando o nexo de causalidade estatal. Ao…
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