Processo 0001621-28.2024.5.11.0012

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001621-28.2024.5.11.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001621-28.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: DERNIER ALFREDO CASTILLO OBERTO RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe15f3d proferido nos autos. DECISÃO - Considerando a petição da parte exequente (Id. 2092845), por meio da qual requer o prosseguimento da execução, pugnando pelo acionamento das ferramentas de constrição (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e pela expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/AM) e à Secretaria de Estado de Saúde (SES/AM) para bloqueio de créditos da empresa devedora; - Considerando que o prazo para a executada pagar ou garantir a execução expirou sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de Id. afd8861; - Considerando que a decisão de Id. 3f3f139 já havia determinado o início da execução forçada com pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; - Considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de garantir a efetividade e celeridade da execução processual; DECIDO: I. Determinar à Secretaria da Vara que proceda à verificação e ao cumprimento das medidas coercitivas já deferidas na decisão de Id. 3f3f139 (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), certificando nos autos os resultados obtidos. II. Deferir o requerimento formulado pela parte exequente no Id. 2092845, determinando a imediata expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) e à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES/AM) para que efetuem a penhora e a transferência para conta judicial vinculada a este processo de eventuais créditos devidos à executada AC GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI - ME, até o limite atualizado da execução, que perfaz o montante de R$ 11.309,65. III. Intimem-se as partes, por seus patronos, acerca do teor desta decisão.   Cumpra-se. MANAUS/AM, 02 de julho de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DERNIER ALFREDO CASTILLO OBERTO

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