Processo 0001621-34.2024.5.11.0010
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0001621-34.2024.5.11.0010 RECORRENTE: TATIANE MONTEIRO MARINHO MONTEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c4ee4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001621-34.2024.5.11.0010 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANE MONTEIRO MARINHO MONTEIRO ANA CRISTINA ROSSI (AM001892) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MALU BORGES NUNES (AM1516) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RENATA SOGARI DA SILVA (AM1917) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AM598) RECURSO DE: TATIANE MONTEIRO MARINHO MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 14/05/2026 - Id ef00f7f; Recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 6bd353b). Representação processual regular (Id 8642e03). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 6453c9c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1022, 1025 e 458 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente aponta ocorrência de negativa da prestação juriscional sustentando que não houve análise da tese suscitada em recurso ordinário. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Em relação ao tópico, subscrevo à tese adotada pelo STF no julgamento da reclamação nº 79.034/SP, que afastou o entendimento firmado pelo TST no acordão de embargos nº RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na ocasião, o Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES entendeu que ausência de vinculação dos valores apurados na liquidação do título executivo judicial àqueles declinados na petição inicial "afasta a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10", verbis: (...) Compulsando aos autos, verifico que a ressalva consignada na petição inicial (Id. aa85c17) ao alegado caráter estimativo dos valores apontados, em relação aos pedidos deferidos pelo juízo a quo, não foi feito de forma fundamentada. Vale dizer que não é hipótese de incidência do art. 324, §1º, III, do CPC, o qual trata da formulação de pedido genérico, cuja determinação depende "de ato que deva ser praticado pelo réu"- o que, certamente, não é o caso, uma vez que a quantificação desta parcelas depende exclusivamente de cálculos aritméticos simples. Fixadas estas premissas, dava a evolução das discussões jurídicas a respeito do tema na Suprema Corte, modifico posicionamento anterior e nego provimento ao apelo do reclamante, ratificando a literalidade das disposições encartadas nos arts. 840, § 1º, da CLT c/c arts. 292 e 141 do CPC. (…)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) O acórdão recorrido analisou a questão da limitação do valor do pedido inicial à luz do disposto no art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios da congruência processual, sem que tenha havido violação à Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que o STF, em recente decisão,…
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