Processo 0001621-38.2024.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001621-38.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ANTONIO MARINHO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO INTENSA E REITERADA COMO CONTA-CORRENTE COMUM. COMPRAS NO DÉBITO E SAQUES EXCEDENTES. DESVIRTUAMENTO DA CONTA-BENEFÍCIO. ACEITE TÁCITO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de tarifas bancárias ( "Cesta B. Expresso" ) e determinar a restituição em dobro, indeferindo, contudo, o dano moral. O banco recorre, alegando a legitimidade das cobranças pelo uso efetivo dos serviços (aceite tácito). O autor recorre pleiteando a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização constante de serviços que extrapolam o rol essencial (compras no débito, saques sucessivos) configura aceite tácito do pacote tarifário, legitimando a cobrança mesmo ausente contrato escrito; (ii) estabelecer se subsiste o dever de indenizar por danos morais diante da reforma do capítulo relativo à ilicitude da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a orientação ordinária desta Relatora seja pelo reconhecimento da ilicitude de descontos em conta-benefício sem prova contratual, o caso concreto revela que o autor utilizava a conta de forma ampla, realizando movimentações típicas de conta-corrente comum (compras em supermercados, farmácias, postos de combustíveis e saques). 4. A utilização reiterada de serviços bancários não essenciais e gratuitos, previstos na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, por longo período e sem oposição, caracteriza comportamento concludente e configura o aceite tácito do pacote de serviços. 5. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), impedindo que o consumidor usufrua das facilidades do pacote tarifário por anos para, posteriormente, negar a relação jurídica visando à restituição de valores. 6. Reconhecida a legitimidade da tarifação pelo uso efetivo, a conduta da instituição financeira constitui exercício regular de direito, o que afasta a existência de ato ilícito e, por conseguinte, os deveres de restituição e de indenização por danos morais. 7. Com a reforma integral da sentença para a improcedência total dos pedidos, o recurso do autor, que versava sobre danos morais, resta prejudicado por perda de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Banco provido. Recurso do Autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços bancários que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos em conta de benefício previdenciário configura aceite tácito do pacote tarifário e legitima a cobrança correspondente. 2. A cobrança de tarifas decorrente do comportamento concludente do consumidor afasta a caracterização de ato ilícito, tornando indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC,…
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