Processo 0001621-60.2025.5.20.0006
TRT20 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO AP 0001621-60.2025.5.20.0006 AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE AGRAVADO: EVERTON REZENDE DE ARAUJO Destinatário(a): EVERTON REZENDE DE ARAUJO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001621-60.2025.5.20.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos autos de reclamação trabalhista, com o objetivo de reformar a decisão quanto à inclusão da rubrica "titulação paga" na base de cálculo das diferenças salariais e quanto à base de cálculo do adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão da rubrica "titulação paga" na base de cálculo das diferenças salariais configura inovação não prevista no título executivo; (ii) determinar se a base de cálculo do adicional noturno foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão da rubrica "titulação paga" na base de cálculo das diferenças salariais implicaria em inovação nos critérios estabelecidos no título executivo, que determinou o cálculo com base no salário-base, razão pela qual não pode ser acolhida. 4. A base de cálculo do adicional noturno foi corretamente aplicada, considerando que a sentença determinou que as diferenças salariais deveriam integrar a base de cálculo de diversas parcelas, incluindo o adicional noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A inclusão de rubricas não previstas no título executivo para fins de cálculo de diferenças salariais configura inovação e extrapola os limites da coisa julgada. A base de cálculo do adicional noturno deve seguir os parâmetros estabelecidos no título executivo, integrando as diferenças salariais apuradas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. ARACAJU/SE, 10 de junho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON REZENDE DE ARAUJO
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