Processo 0001621-68.2024.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001621-68.2024.5.12.0022 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJAI RECORRIDO: AMAPOLA ELISA PRADO TEIXEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001621-68.2024.5.12.0022 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJAI RECORRIDO: AMAPOLA ELISA PRADO TEIXEIRA Retifique-se a autuação para incluir o réu INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO - IMAS no polo passivo, intimando-o, em seguida, do Acórdão e da decisão de Id d7f7f0f, observada a representação processual. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de abril de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001621-68.2024.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJAI RECORRIDO: AMAPOLA ELISA PRADO TEIXEIRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. O STF, no julgamento do RE 760.931/DF, firmou o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa contratada, não transfere automaticamente à administração pública contratante a responsabilidade por seu pagamento, sendo necessária prova da conduta culposa por ausência de fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de tais obrigações. Considerando que no julgamento do tema 1118 da repercussão geral restou decidido pelo STF que o ônus da prova quanto à culpa da administração pública é do trabalhador, incumbência da qual a parte autora não logrou êxito em se desincumbir, correta a decisão recorrida que indeferiu o pedido de responsabilização do ente público. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001621-68.2024.5.12.0022, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que é recorrente MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e recorrida AMAPOLA ELISA PRADO TEIXEIRA O Município apresenta recurso ordinário em relação à sentença que julgou a ação parcialmente procedente. O Município busca a reforma em relação à responsabilidade subsidiária. Contrarrazões são oferecidas pela autora, fls. 412-16. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se provimento do recurso do município réu (fls. 425-33). É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO MUNICÍPIO 1. Responsabilidade Subsidiária O Município alega que realizou licitação regular para a contratação da empresa. Entende que há presunção de legalidade. Aduz que o ônus de prova é da autora quanto à fiscalização. Refere que não há prova da culpa e que não há prova da omissão no adimplemento das obrigações da terceirizada. Cita o entendimento do STF. Entende que inaplicável a Súmula 331 do TST. Busca a reforma. Analiso. A sentença de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município, porquanto o ente municipal foi omisso na fiscalização do contrato. Restou incontroverso nos autos que a autora foi contratada pela empresa 1ª ré, a qual prestou serviços para o Município 2° réu. A autora foi admitida em 05-06-2023 para a função de técnica de enfermagem, sendo dispensada em 11-07-2024. A Súmula nº 331 do TST, em seu item V, dispõe: V - Os entes…
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