Processo 0001621-72.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001621-72.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001621-72.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: EMERSON SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c22efc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   1. - RELATÓRIO EMERSON SANTOS DO NASCIMENTO ajuizou, em 5/nov/2025, ação trabalhista em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, alegando os fatos constantes da exordial e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 148.106,06. Anexou procuração e documentos. Audiência nas fls. 196 e seguintes. Conciliação rejeitada. Alçada fixada na inicial. Recebida a contestação. Na contestação de fls. 60 e seguintes, a parte demandada suscitou a(s) preliminar(es) de impugnação ao benefício da justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, limitação da condenação aos valores da inicial e inépcia da petição inicial. No mérito propriamente dito, afirmou indevidos os pleitos da parte reclamante. Anexou carta de preposição, procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a contestação e os documentos que a acompanham fls. 200 e seguintes. Ainda na audiência de fls. 196 e seguiantes, foram dispensados os interrogatórios das partes. Inquirida 1 testemunha. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Concedido prazo para a apresentação de razões finais por escrito . Recusada a segunda proposta de conciliação. Razões finais da demandada, nas fls. 204 e seguintes. Autos conclusos para julgamento.   2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINARES 2.1.1. - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Alega a demandada que a parte demandante não fez prova de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual deve ser indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo a decidir. Registro que, na forma do que dispõe o art. 337, XIII, do CPC, a colocação dessa matéria, como questão preliminar, tem cabimento quando já concedido o benefício, hipótese na qual não se enquadra o caso dos autos, pois ainda não foi analisado o pedido de justiça gratuita feito pela parte reclamante. Vale o realce de que, na forma do que prevê o § 2º do art. 99, do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Ademais, no caso dos autos, consta, na petição inicial, declaração de hipossuficiência da parte autora. No TST, tem se firmado o norte jurídico de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Com isso, assegura-se o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar eficácia aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A questão atinente ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício diz respeito ao mérito e nele será examinada. Pelas razões acima expostas, rechaço a preliminar.   2.1.2. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta a…

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