Processo 0001621-79.2025.5.10.0801
TRT10 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO PetCiv 0001621-79.2025.5.10.0801 REQUERENTE: GESSO PRIME LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58476b4 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RUI QUIRINO DOS SANTOS NETO, em 22 de abril de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a complexidade e a especificidade dos cálculos e não tendo o(a) executado(a) cumprido a determinação de apresentação da conta, nos termos da Recomendação SECOR TRT nº 4/2018, de 07 de novembro de 2018, designo perícia contábil às expensas do(s) reclamado/executado(s). Assim, nomeio perito a EDUARDO DE OLIVEIRA RAMOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX - 61 99981-4148) que deverá, no prazo de 10 dias, apresentar laudo técnico. Fixo em R$ 1.000,00 os honorários periciais, valor que compreendo atender ao juízo de equidade previsto no texto consolidado (CLT, art. 8º), considerando a complexidade, a qualidade e o montante dos cálculos. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão. Na impossibilidade de apresentação pelo sistema PJe-Calc Cidadão, o resumo do cálculo deve observar obrigatoriamente o modelo constante do Anexo Único da Recomendação SECOR TRT nº 04/2018 e ser acompanhado do detalhamento dos parâmetros de apuração, sob pena de determinar o refazimento/complementação. Caso seja apresentado cálculo elaborado em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo Sistema PJe-Calc, o perito deverá juntar os cálculos em formato PDF e anexar apenas o seu resumo no formato PJC gerado no Sistema Pje-Calc. Parâmetros: 1- Contribuição previdenciária pelas partes. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988; 2- Imposto de Renda nos termos do inc. VI, Súmula 368, TST; 3- Nos títulos exequendos em que haja autorização para a execução de honorários advocatícios devidos pelo trabalhador, tal verba também deverá ser apurada e, no resumo dos cálculos, inclusa no total geral devido pela parte empregadora, a fim de que, quando da quitação da execução, se possibilite a efetiva dedução do crédito obreiro e pagamento dos honorários devidos ao advogado do Reclamado; 4- Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST); 5- Não havendo previsão específica do título exequendo, a conta deverá obedecer aos seguintes parâmetros de liquidação: * TEMA 810 STF - os juros moratórios devem observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E. E, após, a data de 09/12/2021, em face da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito passa a ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC. * atualização do débito do FGTS deve ocorrer pelos índices aplicados às demais verbas que compõem o crédito trabalhista. * multa do art. 477, CLT: será calculada sobre todo o complexo remuneratório do empregado, assim compreendidas eventuais horas extras, comissões, porcentagens, gratificações e adicionais. * multa do art. 467, CLT:…
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