Processo 0001621-81.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001621-81.2025.5.18.0211 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDO: DANIELA APARECIDA MACEDO DA SILVA XAVIER Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001621-81.2025.5.18.0211 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO(S) : MAX ROBERT MELO RECORRIDO(S) : DANIELA APARECIDA MACEDO DA SILVA XAVIER ADVOGADO(S) : WILLIAN DA SILVA XAVIER ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ(ÍZA) : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada interpôs recurso ordinário contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário interposto pela reclamada deve ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento do preparo, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e o pedido de sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação efetiva de sua insuficiência econômica, não sendo suficientes meras declarações ou documentos genéricos. A ré não demonstrou seu estado de hipossuficiência econômica, sendo insuficientes os documentos apresentados para a concessão da justiça gratuita. 4. Não houve determinação do C. TST de sobrestamento dos processos que envolvam discussão acerca das matérias dos Temas 94 e 201 de IRR. Assim, rejeita-se o pedido de sobrestamento formulado pela reclamada. 5. A reclamada não efetuou o preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo para recolhimento de custas processuais e do depósito recursal. 6. A ausência de preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e decurso do prazo concedido, configura a deserção do recurso ordinário, nos termos da legislação vigente, inviabilizando seu conhecimento. 7. Não sendo conhecido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, de ofício, em atenção à tese vinculante regional (Tema 38), Tema repetitivo 1059/STJ e art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido, por deserto. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação efetiva de sua insuficiência econômica, não bastando meras alegações ou documentos genéricos. 2. A ausência de preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e decurso do prazo concedido, conduz à deserção do recurso, inviabilizando seu conhecimento. 3. Em caso de não conhecimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser determinada, de ofício, em atenção aos consectários legais e à natureza de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, item II; TST, OJ nº 269, II, da SDI-1; TRT da 18ª Região, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 - Tema 38; STJ, Tema…
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