Processo 0001621-90.2025.4.05.8403

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001621-90.2025.4.05.8403
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001621-90.2025.4.05.8403 RECORRENTE: JOAO MARIA GOMES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WANESSA INOUE - RN11718 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0001621-90.2025.4.05.8403 PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 48, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.213/91. IDADE MÍNIMA ATENDIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBUSTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM CTPS E CNIS. DIVERGÊNCIA ENTRE CARGO REGISTRADO NO CNIS ("CARPINTEIRO NAVAL") E ANOTAÇÃO NA CTPS ("TRATORISTA"). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPREGADORA (CNAE) INCOMPATÍVEL COM O REGISTRO DO CNIS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. LAUDO SOCIAL E PROVA DOCUMENTAL CONFIRMAM O LABOR RURAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA AGRÍCOLA E ORDENHADOR. NATUREZA RURAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO COMO EMPREGADO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 23032368) contra a sentença (ID 23032365) que julgou procedente o pedido formulado na inicial por JOÃO MARIA GOMES DE MEDEIROS, condenando a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural e a pagar as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A sentença recorrida reconheceu o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, considerando como início de prova material o comprovante de residência em zona rural (ID 66207762, fl. 02), a ficha de saúde de 2020 que qualifica o autor como "agricultor" (ID 66207770) e, principalmente, os vínculos empregatícios rurais registrados no CNIS (ID 86971297). O juízo de primeiro grau fundamentou que o cômputo de tempo de serviço como empregado rural é plenamente possível para a carência da aposentadoria rural e que a divergência de anotação da função no CNIS foi satisfatoriamente esclarecida pela parte autora, concluindo que o conjunto probatório, reforçado pelo laudo social favorável (ID 77032833), era suficiente para demonstrar a qualidade de trabalhador rural. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada. Argumenta que a atividade de tratorista agrícola, exercida pelo autor, é tipicamente urbana, incompatível com o regime de economia familiar. Afirma, ainda, que o próprio laudo social teria sido conclusivo ao registrar que o autor desenvolve "atividades distintas da agrícola". Por fim, alega que a ausência de documentos contemporâneos para todo o período e a renda auferida como empregado descaracterizariam a condição de segurado especial. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23032370), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que a atividade de tratorista agrícola é inegavelmente rural, que a divergência no CNIS foi um erro da autarquia ou do empregador e que o conjunto probatório é robusto para comprovar seu direito. O recurso do INSS é tempestivo (ID 23032375) e adequado. A análise do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme pleiteado, exige a comprovação do implemento de dois requisitos cumulativos, nos…

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