Processo 0001621-92.2026.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001621-92.2026.4.05.8100 AUTOR: EDMAR PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONIDAS FURTADO BRAGA FILHO - CE25401 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTENOR ALVES DE SOUSA JUNIOR - CE28221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I.RELATÓRIO A parte autora opõe embargos de declaração à sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito. Alega omissão no decisum, aduzindo que este Juízo não se pronunciou acerca da averbação do tempo especial reconhecido e do pedido de determinação de perícia técnica para comprovação de labor em condições especiais. Intimada, a embargada não se manifestou. É o relato do essencial. Passo à fundamentação. II.FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos são próprios, tempestivos, e, sendo uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, importa ressaltar que a parte embargante indicou precisamente o ponto omisso, ou seja, o ponto que, segundo entende, deveria ter sido apreciado na decisão embargada e não o foi. Assim, recebo os aclaratórios sob análise. O embargante (parte autora) aduz que a omissão é pertinente a averbação de tempo especial junto aos cadastros do INSS. Verifico que não há a omissão, porquanto não houve pedido de averbação. O pedido que consta expressamente na exordial é de reconhecimento e declaração de tempo especial, conversão em tempo comum e condenação da ré à implantação da aposentadoria, bem como ao pagamento de parcelas atrasadas. Nesse ponto, não reconheço a omissão apontada. Quanto ao pedido de realização de perícia técnica, de fato houve omissão. Pois bem. Conforme dispõe o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991: "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." Trata-se, como visto, de direito do empregado em face de seu empregador. Embora a Constituição atribua à Justiça Federal a competência para julgar questões de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF), não é esse o caso, já que há interesse nitidamente trabalhista, pois se destina à apuração das condições de trabalho em ambiente nocivo. Nesse sentido cumpre destacar a Súmula n. 736 do STF, segundo a qual "compete à Justiça do Trabalho a competência para julgar demandas relacionadas a descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". Não há dúvida de que se trata de obrigação que decorre da relação de trabalho, inserindo-se, portanto, na competência da Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição da República. O reconhecimento, por perito do juízo, de condições laborais nocivas é questão circunscrita à jurisdição trabalhista, porquanto o laudo técnico substituirá o(s) PPP's/LTCAT's não expedidos pela empresa oportunamente. Nesse sentido colaciono decisão do Tribunal Superior do Trabalho: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. RECLAMAÇÃO PLÚRIMA MOVIDA CONTRA O EMPREGADOR PARA APURAÇÃO TÉCNICA DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. RECURSO DO INSS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA NITIDAMENTE TRABALHISTA, E NÃO PREVIDENCIÁRIA. INGRESSO DO INSS NO FEITO, COMO MERO ASSISTENTE, QUE NÃO COMPORTA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO,…
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