Processo 0001621-96.2025.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001621-96.2025.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001621-96.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: MARIA IZABEL GUIMARAES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5532f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO UNIÃO FEDERAL, parte ré, opôs embargos de declaração, afirmando existir contradição deste Juízo no despacho ID. a apreciação da petição ID. 2baca0a. II - RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. Não conhecido. Princípio do Aproveitamento e Economia Processual Os embargos de declaração são um remédio processual destinado a sanear qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC ou a sentença ou acórdão, nos termos do art. 897-A da CLT. No caso dos presentes autos, a embargante ataca despacho de mero expediente, o qual é incabível nos termos do art. 1.001 do CPC, ao dispor que “Dos despachos não cabe recurso.”, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo. No entanto, em respeito aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual e, considerando o conteúdo do pedido, recebo o remédio administrado pela parte autora como petição. Vejamos. A União Federal alega que a decisão é omissa e contraditória ao determinar sua citação para interpor embargos, ignorando petição anterior na qual as partes noticiaram tratativas de negociação e solicitaram a suspensão do feito. Sustenta que tal conduta viola os princípios da celeridade e economia processual, pois a forçará a apresentar defesa formal em um processo que busca resolver amigavelmente. Argumenta que o CPC estimula a solução consensual e que a determinação judicial vai de encontro a essa diretriz. Sem razão. A análise dos autos revela que, em despacho proferido em 14/05/2026 (ID 2baca0a), constou expressamente:  "Apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da contraproposta da parte autora, a União Federal manteve-se inerte. Desse modo, considerando que já houve a homologação dos cálculos de liquidação (ID. 7caf43a), expeça-se mandado de citação para que, se assim desejar, dentro do prazo legal, interponha os embargos à execução." (grifo nosso) Neste contexto, a embargante foi intimada para se manifestar sobre a contraproposta e permaneceu inerte, conforme certidão. A expedição do mandado de citação para apresentação de embargos não constitui omissão ou contradição, mas sim o prosseguimento regular do feito diante da inércia da parte em responder sobre a contraproposta, que era o objeto da intimação anterior.  A decisão judicial, ao determinar a citação para embargos, seguiu o rito processual cabível diante da inércia da executada na fase de negociação, o que não configura, nos termos legais, omissão ou contradição a justificar a reforma. Desse modo, rejeito o pedido. III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL, no entanto, acolhendo-o como petição, indefiro o pedido. Dê-se ciência às partes. No mais, aguarde-se o prazo para interposição dos embargos à execução. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL GUIMARAES DE ALBUQUERQUE

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