Processo 0001621-97.2026.8.16.0196
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001621-97.2026.8.16.0196 Processo: 0001621-97.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LUAN PIRES PEREIRA RONALDO GUILHERME 1. Os acusados LIAN PIRES PEREIRA e RONALDO GUILHERME foram denunciados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia. Arguiu em preliminar a ausência de justa causa pela nulidade da busca pessoal realizada sem ato de flagrância. O Ministério Público se manifestou pela rejeição da preliminar. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a prova da materialidade, bem como indícios da autoria, os quais são extraídos do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Termos de Depoimentos de movs. 1.9/1.12; Termo de Interrogatório de movs. 1.14 e 1.17, Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, mídias de mob. 1.23/1.24; Relatório de Autoridade Policial de mov. 11.1. Embora os réus argumentem que inexistem elementos de prova quanto ao crime de tráfico de drogas, as circunstâncias da abordagem, a apreensão, a prisão e o depoimento dos Policiais Militares corroboram a denúncia, pelo menos nesta fase processual. Com efeito, a alegação de ilegalidade da busca pessoal depende de dilação probatória, porquanto ao magistrado somente será possível pronunciar-se em juízo de cognição exauriente, isto é, após a produção de provas, observando-se o contraditório e ampla defesa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. DECISÃO QUE APRECIA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. [...] 4. Recurso ordinário improvido.”(RHC 133.576/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) - destaquei. Além do mais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a fundada suspeita autoriza a busca pessoal, sendo ela caracterizada pela tentativa de fuga, gesticulações e demais reações típicas já reconhecidas pela atividade policial: “Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de…
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